I- E de aplicação imediata a norma do artigo 7 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, que não admite o recurso do despacho que recebe a acusação formulada em processo por crime de emissão de cheque sem provisão.
II- A aplicação imediata do normativo atras referido não acarreta a diminuição das garantias de defesa do arguido, ja porque essa solução e imposta pela natureza publicistica do processo e pelo seu caracter instrumental, ja porque a supressão do recurso do despacho de pronuncia ou equivalente não eliminou a possibilidade de impugnar, sem restrições, este despacho, no recurso que vier a ser interposto da decisão final, motivo por que tal despacho não transita em julgado.