I- As normas contidas no Dec.-Lei 437/91, de 15/11, que regulam a forma de concursos da carreira de enfermagem, constituem um procedimento administrativo especial contendo regras próprias relativas à contagem de prazos (art. 40).
II- Assim, sendo a norma do art. 72 do CPA apenas de aplicação supletiva, não há lugar à sua aplicação aos concursos previstos naquele Decreto-Lei.