I- A instauração do processo disciplinar deve ser precedida de despacho que a determine. A falta de despacho constitui uma irregularidade que se tem de considerar suprida se não for reclamada ate a decisão final (artigo 40, n. 2, do Estatuto Disciplinar).
II- Não se verifica o impedimento previsto no artigo
104, n. 1, do Codigo de Processo Penal quando o juiz (ou o instrutor, quando se aceite a sua aplicação em processo disciplinar) e ofendido no exercicio das suas funções ou por causa delas (artigo 116 do Codigo citado).
III- A acusação deduzida em processo disciplinar em termos vagos e genericos, sem concretizar devidamente os factos imputados ao arguido, implica a nulidade insuprivel da falta de audiencia, salvo se o arguido, a despeito da generalidade da acusação, compreende perfeitamente o seu ambito, sentido e alcance.