I- E perfeita a correspondencia das penas a que se reporta o n. 1 do paragrafo 1 do artigo 25 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo com as das alineas e), f) e g) do artigo 11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
II- Nos recursos directos que versem materia disciplinar so ha recurso para o tribunal pleno quando a pena aplicada tiver sido qualquer das mencionadas nos ns.
7 e seguintes do artigo 11 do Estatuto Disciplinar [hoje, alineas e), f) e g)], independentemente de o acordão da Secção se ter pronunciado sobre a materia de fundo ou não ter chegado a faze-lo por proceder uma questão preliminar que a tal obste.
III- Não ha recurso para o tribunal pleno de um acordão da Secção que, com fundamento na falta de objecto de impugnação, uma vez que o acto recorrido era juridicamente inexistente, rejeitou o recurso de uma decisão disciplinar que cominou ao recorrente a pena de 90 dias de suspensão de exercicio e vencimentos.