O A... - Bingo, com sede na Rua ..., 4.000 Porto, interpôs, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho n.º 24/SET/03, de 17/04/2003, do Sr. Secretário de Estado do Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão do Sr. Inspector Geral de Jogos (IGJ) que o condenou, na qualidade de concessionário de uma sala de jogo de bingo, no pagamento de uma coima de € 4.000.
Alega para o efeito que a IGJ tem funções de fiscalização junto dos concessionários quanto à verificação do cumprimento das obrigações tributárias gerais, mas não a de mover processos administrativos e aplicações de sanções pelo não cumprimento de obrigações assumidas pelo concessionário, competência que está directamente atribuída à Direcção Geral dos Impostos e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e que, sendo assim, aquela Inspecção Geral ao condenar o Recorrente na referida multa violou o disposto no art.º 31º do DL 314/95, conjugado com o art.º 31º, n.º 2 do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB).
Acrescenta que apesar do Recorrente, na pendência do processo, ter comprovado a total regularização da sua situação para com a segurança social, tal não foi considerado na decisão o que significa que a sanção que agora se contesta comporta uma dupla penalização do Recorrente pela prática da mesma infracção, uma pela IGJ e outra pela entidade que fiscaliza directamente o cumprimento das obrigações, a DGI, o que importa a violação do disposto no art.º 497º (caso julgado) e no art.º 498º (litispendência) do CPC e bem assim, os art.ºs 30º e 84º do CPC.
A Autoridade Recorrida respondeu para excepcionar o erro na forma de processo e a incompetência do tribunal - porque estando em causa uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima o regime aplicável era o dos art.ºs 59º e seguintes do DL 433/82, de 27.10 (ilícito de mera ordenação social) e o tribunal judicial da comarca o competente – e, no tocante à questão de mérito, para se pronunciar pelo não provimento do recurso.
Notificado - nos termos do art.º 54.º da LPTA – o Recorrente veio contestar a ocorrência das questões prévias invocadas pela Autoridade Recorrida afirmando que o acto administrativo sindicado foi praticado ao abrigo do DL 314/95, de 24/11, e que neste diploma as infracções aqui em causa são qualificadas como administrativas.
O Digno Magistrado do MP pronunciou-se pela improcedência daquelas questões, sustentando que o recurso contencioso de anulação era o meio próprio de impugnação do despacho recorrido, uma vez que este se debruçava sobre infracções administrativas.
Relegado para ulterior decisão o conhecimento das identificadas questões prévias foram as partes notificadas para alegações, direito que ambas exerceram.
O Recorrente rematou o seu discurso alegatório com a formulação das seguintes conclusões:
1. A Inspecção-Geral de Jogos acusou, em processo administrativo com o n.º 6.9.2.13.33/02, o recorrente da falta dos documentos comprovativos do pagamento mensal à segurança social referente ao mês de Junho de 2002, das dívidas ao Estado e ao CRSS que deveria ter sido efectuado até ao último dia do mês de Julho seguinte.
2. - A IGJ, em sede de decisão, entendeu que o recorrente, com tal omissão, cometeu uma infracção que consideraram como muito grave, foi o mesmo condenado ao pagamento de uma coima de € 4.000.
3. - Não conformado com tal decisão foi interposto recurso hierárquico para o ex. Sr. Secretário de Estado de Turismo que, por despacho 22/SET/03 de 1/04/03, concordou com os termos e com os fundamentos do parecer junto aos autos, não concedendo provimento aquele recurso.
4. Desta decisão versa o presente recurso contencioso, na medida em que e salvo o devido respeito, entende o recorrente que não era competência da IGJ, a aplicação das coimas pelos factos vertentes na nota de culpa.
5. A nota de culpa constam factos em que o recorrente é acusado de não ter exibido os documentos comprovativos do pagamento mensal à segurança social referente ao mês de Junho de 2002, das dívidas ao Estado e ao CRSS que deveria ter efectuado até ao último dia do mês de Julho seguinte.
6. - A integração como infracção muito grave prevista na alínea H) do n.º 3, do artigo 38º, dada pela entidade que aplicou a multa, diz respeito a matéria que agora está directamente atribuída à Direcção Geral de Finanças.
7. Deste modo, ao condenar o arguido violou o disposto no artigo 31º do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artigo 31.º nº 2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB).
8. Ao aplicar sanções, através dos presentes processos, o recorrente está a ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção.
9. Isto porque as entidades que fiscalizam directamente o cumprimento das obrigações em causa, nomeadamente a Direcção Geral de Finanças, tem, como não poderia deixar de ser, a desencadear os respectivos, processos, tendentes à cobrança coerciva, por um lado, e por outra à respectiva penalização do recorrente pelo incumprimento.
10. Conforme se descrimina extensivamente nas presentes alegações com a referência aos respectivos processos.
11. Temos de considerar aqui os princípios básicos que nos levam aos institutos da litispendência e do caso julgado.
12. Assim, como tem vindo a IGJ, a instaurar um processo administrativo, por cada mês, a que se reporta a nota de responsabilização, sem se contemplar as figuras do crime continuado e a conexão de processos.
13. Todos estes factores devem ser considerados quando se está a aplicar, em média, por estes factos, uma multa de € 4.000 por mês, não tendo em consideração na aplicação desta pena o cumprimento da obrigação constante da acusação por parte do parte do arguido, na pendência deste processo.
14. E muito principalmente porque o recorrente não é uma empresa com fins lucrativos, mas tão só uma agremiação desportiva com um fim eminentemente social.
15. Factor que deve ser considerado por quem julga, para que o recorrente continue a cumprir com as suas obrigações, para assim poder cumprir com a sua finalidade de proporcionar aos adeptos do desporto a sua prática.
16. Isto posto não resta alternativa ao recorrente a de apelar, como se disse, para a compreensão de quem de direito, para o ajudarem a fazer face a estes obstáculos, de forma a poder desempenhar na sociedade portuguesa o papel que vem desenvolvendo há muitas décadas.
17. Por tudo exposto, o recorrente vem por este requerer que se julgue o presente recurso procedente e por via disso ser anulada a decisão proferida pela IGJ e confirmada pelo Ex. Sr. Secretário de Estado do Turismo, acto esse que condenou o recorrente ao pagamento de uma coima de € 4.000, dando-se provimento ao recurso e por via disso ser declarada anulada a decisão proferida pela IGJ e confirmada pelo Ex. Sr. Secretário de Estado do Turismo, acto esse que condenou o recorrente ao pagamento de uma coima de € 4.000.
A Autoridade Recorrida, por seu turno, concluiu assim :
1. O acto recorrido determinou a aplicação de uma coima ao recorrente, em processo de contra-ordenação.
2. Assim, e nos termos do DL 432/82, deveria o ora recorrente ter impugnado judicialmente a decisão que lhe aplicou a coima, através de recurso a ser julgado pelo tribunal judicial da comarca onde ocorreu a alegada infracção.
3. Há, pois, no presente recurso, erro na forma de processo e incompetência do Tribunal.
4. Pelo que nunca poderia proceder este recurso.
5. Não estamos no caso em apreço perante infracção sob a forma continuada, mas sim perante várias infracções justificativas da instauração de vários processos.
6. Não ocorrendo caso julgado, nem litispendência.
7. Nunca podendo, pois, em qualquer caso ser dado provimento ao recurso.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que Inspecção Geral de Jogos tinha competência para aplicação da sanção cometida pelo Recorrente, na qualidade de concessionário da exploração do jogo do bingo e, portanto, nenhuma ilegalidade houve no exercício dessa competência.
Acresce que os processos instaurados no âmbito da IGJ têm natureza e objectivos diferentes dos instaurados no âmbito da Direcção Geral das Contribuições, pelo que, estando apenas em causa a punição de uma infracção de natureza administrativa e não o sancionamento da correspondente infracção tributária, improcedia a alegação da dupla penalização pela prática da mesma infracção.
Finalmente considerou que também se não verificava a alegada ocorrência de infracção continuada já que esta figura tinha o seu campo de aplicação no cometimento de infracções dolosas e visava diminuir a culpa do agente em resultado de um circunstancialismo exterior especialmente facilitador das plúrimas condutas ilícitas do recorrente, o que não ocorria no caso dos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
Julgam-se provados os seguintes factos:
1. O recorrente é o concessionário de uma sala de jogo de bingo na cidade do Porto.
2. Na sequência de uma acção de fiscalização efectuada à actividade do recorrente, pela Inspecção Geral de Jogos (IGJ) foi, em 2/8/02, levantado o auto de notícia junto a fls. 3 do processo instrutor – que se dá por reproduzido - onde consta o seguinte : «o A..., na sua qualidade de concessionário da referida sala de jogo do bingo, não procedeu à entrega à IGJ nas condições e no prazo estabelecido pelo despacho de 13/8/98, do então Subinspector Geral de Jogos... , de que lhe foi dado conhecimento pela notificação n.º 96/1998, de 17/8/98, dos documentos relativos ao pagamento mensal e referente ao mês de Junho de 2002 das dívidas relativas a impostos e à Segurança Social, o que deveria ter feito até ao último dia de Julho de 2002. Com tal omissão, o A... não observou o prazo que lhe foi fixado para o cumprimento da referida obrigação o que, nos termos da al. h), do n.º 3, do art.º 38.º, por referência à al. f) do n.º 1 do art.º 40º, do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo DL n.º 314/95, de 24/11, constitui infracção muito grave, punível com multa de EUR. 2.493,99 a EUR. 9.975,96, por aplicação do disposto no DL n.º 136/2002, de 16/5, e de acordo com a al. c), do n.º 1, do art.º 39.º, actualizável conforme estabelece o n.º 9 do art.º 37º, todos do citado REJB e com encerramento da sala de jogo de bingo, por um período de oito dias a seis meses, nos termos do nº 5 do art.º 39º do REJB.».
3. Face ao referido no antecedente ponto 2) o Inspector Geral de Jogos, por despacho n.º 348/02 de 12/8/02, determinou a instauração de processo administrativo contra o ora recorrente. (cf. fls. 2 do PA).
4. Em 25/9/02 foi elaborada a “Nota de Responsabilização “que se contra no Instrutor a fls. 7 e 8 – que se dá como integralmente reproduzida - onde consta que o Recorrente “(..) não procedeu à entrega, nas condições e no prazo estabelecido no aludido Despacho, dos documentos comprovativos do pagamento mensal referente ao mês de Junho de 2002, das dívidas ao Estado relativas a impostos e à Segurança Social, o que deveria ter feito até ao último dia do mês de Julho seguinte, não o tendo também até à data efectuado. Com este comportamento, o A... não observou, pela sétima vez consecutiva, o prazo que lhe foi fixado para cumprimento da referida obrigação o que, nos termos do da al. h), do n.º 3, do art.º 38.º, com referência à al. f), do n.º 1, do art.º 40.º, ambos do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB), constitui infracção muito grave, punível com multa de EUR 2.493,99 a 89.975,96, por aplicação do disposto no decreto-lei nº 136/2002, de 16/5, conforme dispõe a al. c), n.º 1, do artigo 39º, actualizável de acordo com o artigo 37º nº 9, todos do citado REJB, e com o encerramento da sala do jogo, por um período de oito dias a seis meses, nos termos do nº 5 do artigo 39º do Regulamento que vem sendo referido.”
5. Respondendo àquela Nota de Responsabilização o Recorrente requereu o arquivamento do procedimento por considerar que “a matéria vertida na nota de culpa não corresponde de todo à verdade”, que a não apresentação dos documentos comprovativos do pagamento não se tinha ficado a dever a “falha do exponente ou desrespeito por V. Ex.cia, mas sim por dificuldades de tesouraria” e que tinha celebrado um contrato de cessão de créditos com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6. Em 19.09.2002, foi elaborado pelo Instrutor do processo administrativo o Relatório junto a fls.11 a 13 daquele processo – que se aqui se considera reproduzido - onde se propõe, a final, « que seja aplicada ao A..., na sua qualidade de concessionário de uma sala de jogo do bingo na cidade do Porto, a multa de € 9.975,96, actualizada conforme estabelece o n.º 9 do art.º 37º do REJB.».
7. Em 13.10.2002, foi junto ao processo, pelo ora recorrente, certidão passada pelo Serviço de Finanças do Porto onde se certifica a regularização das dívidas constantes da nota de responsabilização referida em 4 (fls.17do Instrutor).
8. Em 28.11.2002 foi emitido o Parecer n.º 32/02, pelo Conselho Consultivo de Jogos «no sentido de ser aplicada ao concessionário A... multa no valor de € 4.000 (quatro mil euros)» - cf. fls. 25 a 29 do Instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 02.12.2002, o Inspector Geral de Jogos proferiu a Decisão n.º 51/02, do seguinte teor:
«1- Concordo com o Parecer nº 32/02 do Conselho Consultivo de Jogos, de 28 de Novembro, que aqui dou por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2- No presente processo não existem excepções, questões prévias ou incidentais, nulidades ou irregularidades de que cumpra conhecer.
3. Tudo visto e ponderado, aplico ao concessionário A... multa no valor de € 4000 (quatro mil euros).
4. - A importância da multa, de acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 39º do Regulamento do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo DL n.º 314/95, de 24.11, reverte para o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) que sucedeu ao Fundo de Turismo na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações (art.º 1º do Dec. Lei nº 308/99, de 10 de Agosto, que aprovou os Estatutos do IFT.)
5. Nos termos do n.º 2 do art.º 39º do REJB, da presente decisão cabe recurso para o Senhor Secretário de Estado do Turismo, a interpor no prazo de 30 dias. Notifique-se.»
(cf. fls. 30 do PA).
10. Notificado da decisão referida no antecedente ponto 9 o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Secretário de Estado de Turismo, que com fundamento na informação dos serviços - cuja cópia se encontra nestes autos de fls.15 a fls. 21 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - negou provimento ao recurso, por despacho n.º 24/2003/SET, proferido em 17/4/03, aqui sob recurso (cf. fls.14 destes autos).
11. O recorrente interpôs o presente recurso contencioso, em 16.06.2003 (cf. fls.2).
II. O DIREITO
Resulta do antecedente relato serem várias as questões que se suscitam neste recurso; umas de natureza processual, a incompetência material deste Tribunal - por os competentes serem os Tribunais Comuns - e o erro na forma do processo, - por o meio processual próprio para atacar a decisão recorrida ser o processo de contra-ordenação, previsto e regulado no DL 433/82, de 27.10 – outras de ordem substantiva.
Assim, e porque o conhecimento das referidas questões processuais foi relegado para este momento e porque a eventual procedência de qualquer delas obsta ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre conhecê-las de imediato, sendo que a questão da competência do Tribunal logra prioridade sobre as demais atento o disposto no art.º 3º da LPTA.
1. A Autoridade Recorrida sustenta que este Supremo Tribunal é materialmente incompetente para conhecer da legalidade da coima aplicada ao Recorrente fundamentando esse entendimento no facto de que, estando em causa uma decisão sancionatória de carácter contra-ordenacional, o regime jurídico aplicável é o previsto nos art.º 59.º e seguintes do DL 433/82, de 27/10, e que, sendo assim, aquela decisão deveria ser impugnada através de impugnação para o tribunal judicial da comarca competente (cf. art.º 61.º).
Mas não tem razão.
Vejamos porquê.
O DL 433/82, de 27.10 - com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14.09 – que instituiu o ilícito de mera ordenação social e regulamentou o respectivo processo qualifica como contra-ordenação «todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comina uma coima». – vd. seu art.º 1.º.
Deste modo, importaria dar razão à Autoridade Recorrida e, consequentemente, julgar este Tribunal materialmente incompetente para conhecer do mérito do recurso, se fosse possível qualificar de coima a sanção aplicada ao Recorrente ou se a infracção cometida por este fosse legalmente considerada como uma contra ordenação.
Só que nem um nem outro destes pressupostos ocorre.
Na verdade, e desde logo, o Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB) - aprovado pelo DL 314/95, de 24/11 - distingue clara e expressamente as infracções administrativas das contra-ordenações e, tanto assim, que as primeiras são tratadas na Secção II do seu Capítulo VII - artigos 38º a 40º - e as segundas na Secção III do mesmo Capítulo - artigos 41º a 45º - especificando-se nesses preceitos que as infracções administrativas são sancionadas com multa e que as contra ordenações são punidas com coima.
Encontra-se, assim, assente que o regime sancionatório previsto naquele Regulamento comporta infracções sem natureza contra ordenacional e infracções com essa natureza.
Deste modo, importa caracterizar a que tipo corresponde a infracção a que os autos respeitam.
De acordo com a al. h), do n.º 3, do art.º 38.º daquele Regulamento, são consideradas muito graves «as infracções previstas no n.º 1 do art.º 40.º, quando a gravidade das mesmas não justifique a rescisão do contrato» sendo que, nos termos deste último preceito, «constituem comportamentos susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão:
(…)
f) A constituição em mora do concessionário, por dívidas ao Estado relativas a contribuições ou impostos ou à segurança social».
E, nos termos do art.º 39º, n.º 1, c), serão sancionadas «as infracções muito graves com multa de 500.000$00 a 2.000.000$00.»
Nesta conformidade, e correspondendo a infracção praticada pelo Recorrente a dívidas ao Estado - relativas a impostos e à Segurança Social - e sendo que ela é sancionada apenas com multa [art.º 39º, n.º 3, h)] e encontra previsão na Secção II - subordinada à epígrafe “Das infracções administrativas” – do referido Capítulo VII é forçoso concluir que a mesma tem natureza meramente administrativa e, porque assim, está a excluída do regime estabelecido no citado DL 433/82, maxime no que respeita à competência do tribunal da comarca para conhecer do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou a sanção aqui em causa (art.º 61º do referido diploma).
Dito de outro modo, porque não estamos no âmbito de matéria contra ordenacional e porque só para esta está prevista a impugnação judicial para o Tribunal da comarca – cfr. o nº 3, do artigo 44º do REJB – os Tribunais Administrativos são os competentes para conhecerem da matéria em causa neste recurso contencioso, por se estar perante uma infracção de natureza administrativa cominada apenas com multa – vd. o disposto no art.º 213, n.º 3 da CRP e art.º 3º do ETAF.
Neste sentido vd. Acórdãos deste Tribunal de 24/6/04 (rec.s 860/03, 1.131/03 e 1.445/03), de 29/6/04 (rec. 1.161/03) e de 27/10/04 (rec.s 1.398/03 e 1.395/03), cuja fundamentação se seguiu de perto.
Improcede, pois, a invocada incompetência material deste Tribunal.
2. No tocante ao invocado erro na forma do processo dir-se-á, apenas e isso basta, que a procedência desta questão pressupunha que tivesse julgado este Tribunal materialmente incompetente para conhecer da bondade do despacho recorrido, na medida em que só ocorreria aquele erro se, de facto, a infracção cometida pelo Recorrente pudesse ser qualificada como contra-ordenação, submetida ao regime do DL 433/82, e, consequentemente, que à sua sindicância coubesse impugnação judicial a dirigir ao Tribunal de comarca.
Só que, como se acabou de ver, tal não acontece.
Deste modo, e sendo o pedido formulado na petição inicial o de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado do Turismo - que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão que aplicou uma sanção administrativa ao recorrente - e aferindo-se a idoneidade do meio processual usado pelo pedido formulado, o recurso contencioso de anulação mostra-se o meio adequado para reagir contra tal decisão (cf. art. º 24º da LPTA). – Vd. a citada jurisprudência.
Improcede, também, esta questão prévia.
3. Resolvidas as questões processuais, analisemos o mérito do recurso.
Nesta sede o que ora está em causa é o despacho do Sr. Secretário de Estado do Turismo que, em recurso hierárquico, manteve a decisão do Sr. Inspector-Geral de Jogos que aplicou ao Recorrente a multa de € 4.000 por ter entendido que este tinha incorrido na infracção muito grave prevista na alínea h), do n.º 3, do art.º 38.º do REJB.
O Recorrente contesta a legalidade dessa decisão alegando que tal multa respeita a matéria directamente atribuída à Direcção Geral de Finanças e que, por isso, a Inspecção Geral de Jogos (IGJ) não era a entidade competente para aplicar a referida sanção, com o que, ao ter sido aplicada pelo Inspector-Geral de Jogos, se violou o disposto “no artigo 31.º do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artigo 31.º, n.º 2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB)”
Considera, ainda, que foi “penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção” já que, para além desta, sofrerá nova condenação, desta feita pela Direcção Geral de Finanças, com o que se atenta contra os institutos da litispendência e do caso julgado.
Finalmente, argumenta que o acto impugnado não atendeu à circunstância de a sua actuação se enquadrar na figura do crime continuado e que tal constituía ilegalidade determinante da sua anulação.
As questões que se acabam de enumerar foram já abordadas no douto Acórdão de 24/6/04 (rec. 1.131/04), que se debruça sobre um caso em tudo idêntico ao que ora nos ocupa.
Assim, e porque não vemos razão para divergir do que ali se decidiu, limitar-nos-emos a acompanhar o que foi dito.
Escreveu-se naquele Aresto:
“Com efeito, a competência do Inspector-Geral de Jogos decorre, claramente, do nº 2, do artigo 39º do REJB, onde se refere, expressamente, que as multas referidas no número anterior (nela se incluindo as previstas para as infracções muito graves) serão aplicadas pela aludida Autoridade.
Trata-se, aqui, de competência que decorre das funções inspectiva e de fiscalização atribuídas à Inspecção-Geral de Jogos em matéria de cumprimento das obrigações assumidas pelos concessionários das salas de jogo do bingo, tudo isto, obviamente, sem prejuízo das competências próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, designadamente no respeitante à cobrança coerciva dos valores em divida ao Estado e à Segurança Social.
Ou seja, a actuação da IGJ situa-se, apenas, ao nível do sancionamento de uma infracção administrativa imputada ao Recorrente, neste enquadramento improcedendo a arguida violação do artigo 31º do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artigo 31.º nº 2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB)”.
3.2. 2 Considera, ainda, o Recorrente que acabou ser “penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção”, já que a “Direcção Geral de Finanças, tem (…), a desencadear os respectivos processos, tendentes à cobrança coerciva, por um lado, e por outra à respectiva penalização do recorrente pelo incumprimento”, como, de resto se evidencia pela referência por si feita “aos respectivos processos, com o que se atenta contra “os princípios básicos que nos levam aos institutos da litispendência e do caso julgado” – cfr. as conclusões da sua alegação, a fls. 63.
Só que, mais uma vez não assiste razão ao Recorrente.
De facto, como, aliás, já decorre do exposto em 3.2.1, o acto objecto de impugnação contenciosa estatuiu, apenas, no âmbito do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente do despacho do Inspector-Geral de Jogos, que lhe aplicou a multa de € 4.000, por se ter entendido que o mesmo tinha incorrido em infracção administrativa muito grave, resultante de o concessionário se ter constituído em mora, por dívidas ao Estado relativas ao pagamento mensal, e referente ao mês de Abril de 2002, das dívidas ao Estado e à Segurança Social, não tendo o Recorrente procedido à entrega na IGJ, nas condições e no prazo estabelecido pelo despacho, de 13-8-98, do Subinspector de Jogos dos documentos relativos a tal pagamento.
Vê-se, assim, que a situação em análise se consubstancia, apenas na punição de uma infracção de natureza administrava, nos termos dos artigos 38º, nº 3, alínea h) e 39º, nº 1, alínea c), todos do REJB, não estando, por isso, em questão o sancionamento de uma qualquer infracção de natureza tributária, destarte se não verificando a invocada “dupla penalização”, com o que - para além do mais que a este propósito se poderia hipoteticamente aduzir, designadamente, quanto à pertinência e propriedade na sua invocação, reportada ao procedimento administrativo, de institutos típicos do processo - cai pela base a arguição de violação do caso julgado e da litispendência, já que o Recorrente não demonstrou que na IGJ tivesse sido decidido ou estivesse pendente um processo que almejasse à aplicação de uma sanção pela mesma infracção administrativa que motivou a abertura do processo que veio a culminar com a prática do acto recorrido, ao que acresce o facto de os outros processos levantados ao Recorrente por Entidades que não a IGJ se reportarem a realidades distintas, basicamente, por se mostrarem ligados à cobrança coerciva das dividas, matéria que, como já se viu, não constituiu objecto do processo onde se insere o acto recorrido, com o que improcede a arguição do Recorrente.
3.2. 3 Para o Recorrente, o acto impugnado não teria atendido à circunstância de a sua actuação se enquadrar na figura do crime continuado, sem esquecer que têm vindo a ser instaurado um processo administrativo, por cada mês, impondo-se, por isso, dar o devido relevo à conexão de processos.
Acontece porém, que, no caso dos autos, se não pode chamar à colação a figura do “crime continuado”, na medida em que estamos em face de resoluções autónomas e independentes, não se indiciando um qualquer tipo de circunstancialismo externo susceptível de facilitar várias condutas ilícitas do Recorrente, não tendo as infracções sido cometidas com a mesma acção ou omissão nem na mesma ocasião, não se apresentando, por outro lado, umas como causa de outras, assim improcedendo a arguição do Recorrente.” No mesmo sentido podem ver-se os Acórdãos citados no final do ponto 1.
Termos em que, pelas razões acabadas de descrever, os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em € 400 e a Procuradoria, em € 200.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004. – Costa Reis (relator) – Edmundo Moscoso – Jorge de Sousa.