I- As listas de pessoal considerado excedente - (disponível)
- não têm de ser publicadas no Diário da República. Assim o despacho que as aprovou considera-se notificado aos interessados com a afixação dessas listas nas instalações dos serviços onde os funcionários exercem funções, salvo se estiverem ausentes por licença, caso em que essa notificação se fará por escrito e aviso de recepção.
II- Não estando o recorrente em gozo de licença, o despacho recorrido considera-se notificado aos interessados na data da sua afixaçãi nos respectivos "serviços".
III- Tendo decorrido muito mais que dois meses entre a afixação das faladas listas e a interposição do presente recurso contencioso, residindo o recorrente no continente português, foi aquela interposição extemporânea - (arts.
28- a-a) e 29-a da L.p.T.A.) -, o que impõe a rejeição do recurso.