I- Sem o conhecimento dos elementos essenciais da alienação não se inicia o prazo de que depende o exercício do direito de preferência.
II- Devem ser considerados elementos essenciais da alienação todos aqueles que possam influenciar a tomada da decisão de preferir ou não preferir.
III- A comunicação do vendedor, que apenas indicou o preço da projectada venda e informou o preferente de que lhe devia devolver, dentro do prazo de oito dias, 2.000 contos de sinal, foi feita em termos deficientes por não ter referido todos os elementos essenciais da projectada venda.
IV- A comunicação dos elementos essenciais do negócio ao preferente deve ser feita pelo pretenso vendedor não dando a lei qualquer relevância à comunicação feita por terceiro, ainda que futuro comprador.