I- A amnistia e uma questão previa que, sendo procedente, extingue o procedimento criminal e, pondo termo ao processo, obsta ao conhecimento do recurso.
II- O pedido de indemnização enxertado na acção penal conserva as caracteristicas de verdadeira acção civel, não sendo a causa de pedir o crime mas sim o dano sofrido.
III- A extinção do procedimento criminal por intempestividade da queixa permite sempre ao ofendido a dedução do pedido civel perante o tribunal civel ( artigo 72, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Penal ).
IV- Assim, não enferma de nulidade por omissão de pronuncia o acordão da Relação que julgando extinto o procedimento criminal por amnistia nada diz quanto a materia do pedido civel.