I- O recurso contencioso pode ter por objecto a declaração da inexistencia juridica.
II- E pressuposto do recurso, com esse objecto, a exteriorização ou manifestação de um comportamento material, do qual a Administração faz decorrer efeitos, lesivos para o recorrente, como se tratasse de acto juridico.
III- O acto punitivo, proferido no processo de transgressão, regulado no cap. X do Dec-Lei 42641, de 12-11-59, pelo qual foi retirada a autorização para o exercicio da actividade comercial de mediador, concedida, nos termos do art. 1 do Dec-Lei 43767, de 30-6-61, por portaria do Ministro das Finanças, não tem de revestir essa forma solene, porquanto o principio do paralelismo da forma do instituto da revogação não e aplicavel no regime sancionador.