I- O acto que fez cessar comissão de serviço de funcionário, anulado contenciosamente por incompetência do seu autor, pode ser renovado pela autoridade competente. Todavia, o novo acto, para ser eficaz, tem de ser devidamente publicado.
II- Ao acto renovado não pode ser atribuído efeito retroactivo, sob pena de, nessa parte, ser declarado nulo.
III- A execução da decisão jurisdicional anulatória do acto referido em I implica a reintegração efectiva do funcionário na categoria e lugar de que foi ilegalmente afastado, com efeitos a partir da data do despacho anulado.
IV- Se o funcionário ilegalmente afastado do cargo continuar a exercer efectivamente funções em outros cargos a que correspondem vencimentos inferiores, tem direito a receber a diferença entre os montantes correspondentes àquele cargo e os montantes dos vencimentos que recebeu, por aplicação da teoria do vencimento.
V- Tratando-se de obrigação pecuniária, o funcionário tem também direito aos respectivos juros moratórios, mas não ao pagamento de juros indemnizatórios correspondentes a índices de inflação e de tributação.