I- Se uma decisão judicial não se pronunciou, antes expressamente recusou pronunciar-se, sobre se um anterior despacho de indeferimento de pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações estava ou não correcto, limitando-se a emitir como única pronúncia a de que não podia reapreciar pedido já indeferido por esse anterior despacho, não pode em recurso daquela segunda decisão apreciar-se se a primeira devia ter sido de deferimento mas apenas se o tribunal a quo podia ou não reapreciar tal pedido de autorização para a dívida exequenda ser paga em prestações.
II- Por força dos ns. 1 e 3 do art. 666 do CPC o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa - ou do incidente - esgota-se, em regra, logo que proferida a respectiva sentença ou despacho.
III- Também em regra só em despacho de reparação de agravo pode o juiz alterar uma sua decisão eivada de erro de julgamento.
IV- O conceito de erro material previsto no n. 2 do cit. art. 666 do CPC é explicitado no n. 1 do art. 667 do mesmo diploma ao falar em "erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto".