I- Não obstante a falta de contestação ou, nela, de impugnação especificada por parte da autoridade recorrida importar a confissão dos factos articulados pelo recorrente, ante o estatuído no corpo do art. 840 do
Cód. Administrativo, daí não decorre necessariamente a invalidade ou a anulação do acto impugnado.
II- Reveste a natureza de autorização administrativa o acto que atribui a certo indivíduo um lugar fixo na feira de determinada localidade, por possibilitar ao autorizado o exercício de um direito ou de um poder que já lhe pertencia.
III- É insindicável a subsunção pela Administração de uma situação de facto concreta ao conceito indeterminado de "inconveniência para os interesses municipais" constante do art. 18 do Regulamento da Feira Semanal de Espinho por só ela possuir os especiais conhecimentos que lhe permitam levar a cabo tal tarefa.
IV- Mesmo na hipótese verificada na proposição anterior, o Tribunal exerce um controlo restrito, limitando-se a averiguar se a apreciação dos factos a que a Administração procedeu não é manifestamente errónea.