I- O arguido como director de um jornal de publicação periódica, incorre na prática do crime de abuso de liberdade de imprensa previsto e punido de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 25, 26, n. 2, alínea d) do Decreto-Lei n. 85-C/75, 164, n. 1 e 167, n. 2 do Código Penal face aos seguintes factos:
- autorizou a publicação, com conhecimento do seu conteúdo (objectivamente ofensivo da honra, bom nome e reputação do ofendido), sem antes ter averiguado da veracidade das imputações;
- admitindo que a sua fonte de informação era fidedigna e que por isso se tivesse convencido da veracidade dos factos, reproduziu a notícia (desavença entre o pároco e os seus paroquianos) sem quaisquer comentários com o propósito de noticiar tais desavenças.
II- Só que, no respeito pelos direitos de personalidade do ofendido, devia ter expurgado da publicação as expressões que, traduzindo simples opiniões, ele bem admitiu poderem ser ofensivas do bom nome daquele, com o que, não deixaria de satisfazer o interesse público inerente à função da imprensa.
III- O legítimo direito de informar e a protecção da honra pessoal do assistente bem podiam ter deixado de conflituar se a notícia se tivesse limitado à descrição dos factos desacompanhada de juízos valorativos ofensivos da integridade moral alheia.