I- Entendendo o acórdão recorrido que os actos provados integravam a prática de um crime de ofensas corporais graves previsto e punido pelo artigo 143, alínea b) do Código Penal, limitado o recurso ao reexame da matéria de direito, apenas há que apreciar se os factos provados integram ou não a prática desse crime ou de outro.
II- A aplicação ao caso das alíneas a) e c) do artigo
143 é de afastar, visto que não se trata de lesões graves do corpo ou da saúde, mas de lesões funcionais e estas é que se encontram previstas na alínea b) do mesmo artigo. Esta incriminação é de manter, ficando afastada a prática do crime de ofensas corporais simples do artigo 142 do mesmo diploma.
III- Trata-se de um crime grave punido com pena de 1 a 5 anos de prisão e foi-lhe aplicada a pena de 2 anos de prisão, pena que entendemos justa e adequada. O arguido actuou com dolo directo e intenso, assim como
é elevado o grau de ilicitude dos factos.
IV- Mantida por este Supremo a condenação e a pena impostas, é manifesta a obrigação de indemnizar o lesado, atento o disposto no artigo 483 do Código Civil.