I- A confissão referida na especificação não faz prova plena contra os reus no sentido de se ter verificado a invocada simulação.
II- E que, nos termos da segunda parte do artigo 353 do Codigo Civil, a confissão feita por litisconsorte, em caso de litisconsorcio necessario, carece de eficacia.
III- Tendo sido negativas as respostas dadas a certos quesitos, não pode concluir-se que os factos neles contidos não são verdadeiros, mas apenas que se não provaram.
IV- Na inspecção judicial, não e obrigatoria a intervenção de tecnico; e tambem, quando a inspecção seja efectuada por Tribunal Colectivo, não tem de ser registada em auto a pormenorização dos elementos recolhidos (n. 1 do artigo 614 e 615 do Codigo de Processo Civil).