VFundamentação de direito
- 1.Recorde-se que o presente recurso tem por objecto as seguintes questões:
- •Erro na apreciação da matéria de facto (e, conexamente, nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão);
- •Ilogicidade no uso de presunções judiciais;
- •Violação de normas de direito probatório material;
- •Verificação dos pressupostos de decretamento de acompanhamento de maior, com fundamento em prodigalidade.
- 2.Erro na apreciação da matéria de facto
A recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, na parte em que conheceu da impugnação da matéria de facto, invocando:
- (i)que o Tribunal da Relação não conheceu, em parte, da impugnação da matéria de facto;
- (ii)que o acórdão recorrido é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão;
- (iii)e que se verifica uma contradição insanável entre diversos pontos da matéria de facto provada, por um lado, e entre pontos da matéria de facto provada e não provada, por outro.
Vejamos.
2.1. Do não conhecimento da impugnação da matéria de facto quanto ao facto provado n.º 25 (“O Réu não possuía liquidez para honrar as obrigações que garantiu”)
Insurge-se a recorrente contra o acórdão recorrido por considerar que a impugnação da matéria de facto levada a cabo no âmbito do recurso de apelação não foi objecto de conhecimento e que a prova produzida nos autos impunha a conclusão de que o réu tinha liquidez para fazer face às responsabilidades por si assumidas (cfr. facto provado n.º 11) e que, por esse motivo, não tinha necessidade de vender as herdades descritas nos autos.
Considera, em síntese, a recorrente que o Tribunal da Relação não podia ter dado como provada a falta de liquidez do réu, em face da prova produzida nos autos a que a recorrente aludiu em sede de apelação, na parte relativa à impugnação do facto n.º 25 dado como provado.
Ora, analisado o recurso de apelação, cumpre deixar expresso que o facto n.º 25 foi objecto de impugnação da matéria de facto, tendo a então apelante, ora recorrente, aludido a um conjunto de elementos probatórios que, em seu entendimento, seriam suficientes para justificar a alteração do dito facto.
A este propósito, escreveu a recorrente, nomeadamente, que “constam dos autos a fls. 2020 e 2021, a outorga de Testamento do R. em 200517 a fls. 2140, e do qual ficaram fora as Herdades 2 e do 1, a fls. 2148 a 215 2 as doações, em 2007 (fls. 1320 a 1325), de nua-propriedade e usufruto, respetivamente ao empregado HH, mulher e filhas, de 4 herdades que já estavam no testamento, sem clausula modal, em 28/02/2007 e a fls.1326 a 1419 e a 1997 a 2118 as movimentações da conta bancária de requerido, a debito entre 2006 e 2012, na qual era co-titular o funcionário do R. HH, da qual foram debitados € 270 mil Euros, antes de ser institucionalizado no Lar da Santa Casa da Misericórdia de ..., que surgiram durante o julgamento. (…) São também factos instrumentais os movimentos a debito de quantias levantamentos de quantias bancárias nos anos de 2006 a 2012, a fls.1326 a 1419, o que se mostra incompatível com os factos provados em 25º pois havia liquidez e se o Réu sempre foi poupado e muito ciosos dos seus bens, em especial do dinheiro, então como se explica que tenha gasto € 270 mil em 4 anos, tendo de vender a Herdade 1, mostrando para o efeito o extrato bancário à testemunha VV que ao minuto 31:10 disse o seguinte: (…). Não faz qualquer sentido dar como provado o 25 e o 26 neste processo, se ainda o quesito estabelecesse que o R. era muito cioso das suas propriedades, poderia incorrer numa situação de falta de liquidez, mas quem tem falta de liquidez e é cioso dos seus bens não doa 4 propriedades que estão arrendadas e não faz os movimentos bancários a debito de fls. 1997 a 2118.
Todas as testemunhas são unanimes em dizer que o R. vivia de rendas e resultando dos extratos de fls.1997 a 2118 que o R. gastou € 270.000,00 entre 2006 e 2010, cabe perguntar onde está provada a falta de liquidez, e por consequência cabe explicar porque terá o R. vendido as Herdade 2 do 1, se não tivesse os problemas identificados e dados como provados a fls. 688 e que foram confirmados no depoimento em 1º instância pelo Dr. EE, identificado em ata de 09-03-202244, tendo sido ouvido em depoimento das 09:38:01 horas com seu termo pelas 10:57:47 horas.”.
Ora, o Tribunal da Relação nada escreveu sobre esta matéria, tendo, ao invés, considerado que tal facto se encontrava provado, não tendo sido objecto de impugnação. Isso mesmo resulta do seguinte segmento: “Por outro lado, está provado que o réu constituiu-se fiador das obrigações assumidas pela sua afilhada LL e pelo marido dela MM num empréstimo que estes contraíram na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... (facto provado sob o nº11) e que o réu não possuía liquidez para honrar as obrigações que garantiu (facto provado sob o nº25).” [bold nosso].
Assim, temos que o acórdão recorrido apenas se pronunciou sobre a pretendida alteração ao facto provado n.º 30, nada referindo de concreto quanto ao facto n.º 25, quanto aos meios de prova indicados pela recorrente em sede de impugnação da matéria de facto. Referiu-se, assim, o tribunal da Relação ao facto n.º 25 provado como estando provado e como não tendo sido impugnado, o que, como já se disse, não corresponde ao que, efectivamente, se verificou nos autos.
Verifica-se, assim, que o Tribunal da Relação não cumpriu o seu dever de reapreciar devidamente a matéria de facto provada e oportunamente impugnada, em concreto quanto ao facto n.º 25 provado.
Sucede, porém, que, como este Supremo Tribunal tem vindo, reiteradamente, a afirmar:
“De harmonia com o princípio da limitação a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com indiscutível relevância para a decisão da causa, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente (cf. art. 130º, do CPC).
Por conseguinte, se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1ª instância, no plano dos factos.
O direito à impugnação da decisão de facto previsto no art. 640º, do CPC assume, pois, claramente, um caráter instrumental face à decisão sobre o fundo da causa.” – acórdão do STJ, de 14-03-2019 (proc. n.º 8765/16.16.1T8LSB.L1.S2), disponível em www.dgsi.pt.
Temos pois que, caso se conclua que a alteração pretendida pela parte não tem – em cenário de procedência - a virtualidade de alterar o desfecho dos autos, não há que determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento da matéria de facto não analisada. Assim é, uma vez que tal equivaleria à prática de um acto inútil, vedada nos termos da nossa lei processual civil (cfr. art. 130.º do CPC).
É esse o caso dos autos.
Com efeito, como se procurará demonstrar infra, face ao quadro fáctico apurado nos autos, a demonstração da liquidez ou da iliquidez do réu é, por si só e desacompanhada de outros elementos, irrelevante para a solução a dar ao caso vertente.
Esta conclusão, a cujos fundamentos aludiremos infra, torna inútil a determinação da baixa do processo ao tribunal recorrido, na medida em que, mesmo que a pretensão da recorrente viesse a ser acolhida, tal não teria a virtualidade de alterar a sorte do presente litígio, no sentido pretendido pela recorrente.
Relega-se, assim, para o momento do conhecimento do mérito da causa o conhecimento desta matéria e a demonstração de que, face aos contornos fácticos apurados, a factualidade impugnada e não conhecida pelo Tribunal da Relação não tem – mesmo na formulação pretendida pela recorrente – relevância para a decisão da causa.
O mesmo se afirma quanto às demais referências à iliquidez do réu ao longo do elenco de factos provados, nomeadamente a menção de que os negócios celebrados pelo réu visaram assegurar liquidez para fazer face às dívidas existentes à data.
Alega, contudo, a recorrente que a demonstração do facto n.º 25 se mostra incompatível com um conjunto de factos, igualmente, dados como provados.
Ora, sem prejuízo do que se afirmou supra, no sentido da irrelevância daquele facto, consideramos que a hipótese de contradição entre factos provados, por um lado, e entre factos provados e não provados, por outro, pode e deve ser conhecida por este Supremo Tribunal.
2.2. Contradição entre os factos provados n.ºs 25, 26, 27, 33, 34 e 37 e a decisão final
Invoca a recorrente existir contradição insanável entre os factos n.ºs 25, 26, 27, 33, 34 e 37, por considerar que “as respostas dadas à matéria de facto são contraditórias porque têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, não podem subsistir ambas utilmente, por uma delas ser contrária da outra, como é por exemplo a afirmação de que os negócios elencados em 27º e 33º. 34º foram feitos por falta de liquidez do Réu, quando está provado que sempre foi poupado e muito cioso dos seus bens em especial do dinheiro.”.
Alega a recorrente que tal contradição gera a nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão final.
Ora, como este Supremo Tribunal teve já oportunidade de afirmar, “o vício da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada” (acórdão de 27-05-2025, proc. n.º 6130/22.0T8FNC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, “uma coisa é a contradição lógica entre fundamentos e decisão e outra, essencialmente diversa – e que não determina a nulidade do acórdão –, é o erro de interpretação dos factos ou do direito ou na aplicação deste” (acórdão de 18-12-2012, proc. n.º 402/06.9TBVCT.G1.S1, não publicado).
Deste modo, a nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos de facto e de direito (cfr. art. 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC), “pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la” (acórdão de 11-01-2018, proc. n.º 779/14.2TBEVR-A.E1.S1, não publicado). Neste sentido, pronunciaram-se, entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 21-01-2021 (proc. n.º 3384/16.5T8GMR.G1.S1) e de 04-02-2021 (proc. n.º 22/17.2T8CLB.C1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Feito este breve enquadramento, cumpre recordar que, no caso dos autos, estão em causa os seguintes factos:
- 25.O Réu não possuía liquidez para honrar as obrigações que garantiu.
- 26.O Réu sempre foi poupado e muito cioso dos seus bens, em especial do dinheiro.
- 27.[venda da herdade 2]
- 33.e 34. [venda da herdade 1]
- 37.O Réu, através da escritura pública referida em 33. dos factos provados, procedeu à venda da Herdade 1 a fim de assegurar liquidez para proceder ao pagamento das mais valias decorrentes da alienação da Herdade 2.
Ora, analisados os factos em confronto, conclui-se que não se verifica a invocada contradição entre os fundamentos de facto e a decisão final.
O raciocínio da recorrente é o seguinte: se o réu era poupado e cioso dos seus bens e se viu numa situação de falta de liquidez, então é evidente que se verifica uma situação de prodigalidade e de incapacidade do réu para gerir a sua pessoa e os seus bens.
Não lhe assiste razão, uma vez que a circunstância de o réu ser poupado e cioso dos seus bens não é incompatível com um cenário de falta de liquidez, sem que tenha de se verificar necessariamente uma situação de prodigalidade porque o montante das dívidas existente pode ser, por razões várias, superior ao valor da poupança eventualmente existente; e porque a poupança existente pode não se revelar em dinheiro, podendo estar investida em outros bens, nomeadamente nas herdades em discussão nos autos.
Como é evidente, a existência de património ou mesmo de poupança não é sinónimo de liquidez, pelo que não se alcança a verificação de qualquer contradição, muito menos insanável, entre os factos mencionados e a decisão final proferida. Se assim não fosse, seria de concluir que qualquer pessoa poupada não teria, em caso algum, falta de liquidez e que, caso tivesse falta de liquidez, não poderia, em caso algum, ter capacidade para gerir o seu património, o que manifestamente não corresponde à normalidade da vida e às regras da experiência comum.
Ademais, como explicou o Tribunal da Relação, a venda de património em condições desfavoráveis, pode justificar-se, desde logo, pela necessidade de vender o imóvel com urgência, sem que também este cenário implique, necessariamente, que se conclua pela prodigalidade do réu.
A circunstância de as recorrentes não concordarem com os negócios celebrados pelo réu, não significa que tais vendas tenham ocorrido num cenário de prodigalidade, até porque nada impede que uma pessoa que se encontre na plena posse das suas faculdades mentais celebre negócios economicamente desfavoráveis, como sucede, repete-se, quando exista urgência na realização de dinheiro.
Acresce que a circunstância de a recorrente não concordar com os negócios celebrados não impõe a conclusão de que o réu só aceitaria tais negócios se tivesse numa situação de capacidade diminuída. Trata-se da visão da recorrente face aos negócios, que, repete-se, não tem de corresponder à visão que o réu tinha desses mesmos negócios.
Ora, não cabe avaliar, nestes autos, se o réu era bom gestor, mas sim se tinha capacidade para alcançar e compreender as consequências dos seus actos e de gerir o seu património, análise que se fará mais adiante.
Tudo isto para afirmar que não se vislumbra qualquer oposição entre os fundamentos de facto e a decisão final, capaz de afectar a decisão recorrida nos termos pretendidos pela recorrente.
Invoca, ainda, a recorrente que a decisão final é incompatível com os factos dados como provados, por considerar que “a decisão final diz que em conclusão, as herdades foram vendidas em contextos de necessidade, sendo consentâneo com as regras da vida que a necessidade de vender, consequência normalmente vendas putativamente desfavoráveis, menos vantajosas do ponto de vista económico, sem que daí se possa inferir que a pessoa que celebra tais negócios, não está em condições de gerir a sua pessoa e bens. Mas decisão impugnada não considerou, agora à luz do novo facto provado nº 40, que nada tem de normalidade a venda de uma herdade livre de ónus ou encargos por apenas € 250.000,00, que vale mais de 669.000,00€, que estava cedida gratuitamente, quando a divida a pagar era de apenas € 55.135,87, não é certamente ato de boa gestão, é outrossim, gestão danosa.”.
Considera, assim, a recorrente que a decisão recorrida é nula por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão final.
O raciocínio da recorrente é o seguinte: se o réu vendeu as herdades por valor inferior ao valor de mercado e se vendeu herdades que tinham um valor muito superior ao valor em dívida, então é evidente que não tinha capacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens.
Porém, novamente não lhe assiste razão.
Efectivamente, analisado o teor da decisão recorrida, há que deixar expresso que não se descortina um qualquer vício na construção lógica da decisão, tendo o Tribunal da Relação afirmado, simplesmente, que, tendo por referência a matéria de facto dada como provada, não existiam elementos suficientes para fazer proceder a pretensão da autora.
Considerou o tribunal a quo que “as herdades foram vendidas em contextos de necessidade, sendo consentâneo com as regras da vida que a necessidade de vender, consequência normalmente vendas putativamente desfavoráveis, menos vantajosas do ponto de vista económico, sem que daí se possa inferir que a pessoa que celebra tais negócios, não está em condições de gerir a sua pessoa e bens.”.
Ora, as razões da discordância da recorrente prendem-se, no essencial, com a interpretação dos factos dados por provados à luz das normas jurídicas aplicáveis ao caso. Sucede que tais razões de discordância respeitam à subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal, o que, nos termos da jurisprudência supra citada, se deve reconduzir à invocação de erro de julgamento e não à invocada nulidade. Mais uma vez, não releva, neste contexto, avaliar do acerto da decisão recorrida, mas tão-só verificar se a dita contradição (geradora de nulidade) se verifica.
No caso que nos ocupa, a resposta a tal questão não pode deixar de ser negativa, dando-se por reproduzidas, nesta sede, as considerações tecidas supra.
Assim, o que se verifica no caso é que a recorrente discorda da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, naturalmente, por ser a mesma contrária à sua pretensão, o que não é suficiente para que se conclua pela nulidade da decisão.
É, pois, quanto basta para afirmar que não se verifica a nulidade imputada ao acórdão recorrido.
Considera ainda a recorrente que se verifica a nulidade por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão final, na medida em que resulta do facto provado 37 que o réu teve de vender a Herdade 1 para pagamento de mais valias, sem que o Tribunal da Relação tenha apurado qual o montante das mais valias devidas à Autoridade Tributária.
Em face disto, conclui a recorrente que tal facto deveria ter determinado a procedência da presente acção.
Ora, mais uma vez, cumpre afirmar que o montante devido a título de mais-valias é irrelevante para a solução a dar à presente causa. Voltaremos a esta matéria mais adiante.
Seja como for, cumpre salientar que, lido o recurso de apelação, resulta manifesto que, não só a recorrente não impugnou o facto n.º 37 dado como provado, como o utilizou como argumento para sustentar a sua visão sobre a factualidade provada e não provada.
Escreveu a recorrente, a determinado passo, que “[n]este particular estão também os factos relativos à falta de planeamento fiscal do requerido, com a necessidade de vender uma propriedade atrás da outra, perante a “surpresa” da notificação para pagamento de mais valias, que foi referido pela testemunha Dr. José Alberto dos Santos Fernandes Pereira. (…) O comportamento do R. não pode ser valorado pelo padrão de diligência exigível a “um bom pai de família”, pois ninguém vende um imóvel misto, sem fazer planeamento fiscal, sem saber quanto é que vai ter de pagar em mais valias.”.
Assim, tendo em consideração que o facto n.º 37 não foi impugnado pela recorrente em sede de apelação não se mostra possível equacionar a violação do disposto no art. 662.º do CPC.
Por fim, sempre se dirá que a eventual contradição entre este facto n.º 37 e a decisão final proferida é matéria que se coloca no domínio do erro de julgamento e já não no das nulidades da decisão. Com efeito, como se procurou demonstrar supra, a eventual discordância quanto à interpretação dos factos provados à luz das normas aplicáveis não implica a nulidade da decisão recorrida e apenas poderá ser apreciada em sede de análise do mérito da causa.
2.3. Contradição entre os factos n.º 25 e 30 dados como provados
Considera a recorrente que a decisão sobre a matéria de facto é contraditória por não ser possível concluir, a um só tempo, que a venda das herdades foi determinada por uma situação de falta de liquidez e, ainda, por intranquilidade e ansiedade.
Estão em causa os seguintes factos:
- 25.O Réu não possuía liquidez para honrar as obrigações que garantiu.
- 30.O Réu, através da escritura pública referida em 27. dos factos provados, procedeu à venda da Herdade 2 num contexto de ansiedade e intranquilidade face às responsabilidades assumidas pelo mesmo supra mencionadas em 11. dos factos provados.
- 37.O Réu, através da escritura pública referida em 33. dos factos provados, procedeu à venda da Herdade 1 a fim de assegurar liquidez para proceder ao pagamento das mais valias decorrentes da alienação da Herdade da Tanganha.
Mais uma vez, não assiste razão à recorrente.
Na verdade, uma análise concatenada dos factos provados em confronto permite concluir, com clareza e facilidade, que o Tribunal da Relação considerou que a venda daquela concreta herdade foi realizada num contexto de falta de liquidez, o que, associado à circunstância de o réu ser poupado, gerou uma situação de intranquilidade e ansiedade. Este raciocínio nada tem de contraditório.
Não se alcança em que medida tal factualidade pode conflituar, até porque, em circunstâncias normais, qualquer pessoa que se veja confrontada com a existência de dívidas, em contexto de falta de liquidez, facilmente ficará intranquila e ansiosa.
Não procede, assim, a alegação da recorrente.
2.4. Contradição entre os factos provados 25 e 37 e os factos não provados o) e s)
Invoca a recorrente a existência de contradições várias entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada. Em concreto, está em causa a contradição entre os factos provados n.ºs 25 e 37 e os factos não provados constantes das alíneas o) e s).
Aqui chegados, é pertinente recordar que este Supremo Tribunal tem vindo a propugnar o entendimento, absolutamente pacífico, de que “a contradição entre factos provados e factos não provados não merece relevância, por não determinar colisão entre respostas positivas e negativas, pois que estas últimas nenhuns juízos permitem formular sobre os factos indagados; tal relevância só surge quando as respostas negativas tiverem conteúdo totalmente sobreponível ao das respostas positivas, ou seja, se a mesma matéria factual for considerada provada e não provada.” (acórdão de 16-03-2023, proc. n.º 1377/18.7T8LSV.L1.S1, não publicado. E ainda que “a contradição existirá, excepcionalmente, [se] as respostas negativas não acolheram o facto que constitui ou integra “antecedente lógico necessário da resposta afirmativa” (acórdão de 20-05-2010, proc. n.º 2655/04.8TVLSB.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt. Neste sentido, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 20-12-2017 (proc. n.º 396/13.4TBALR.E1.S1) e de 16-12-2010 (proc. n.º 5889/05.4TBAVR.C1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt.
Assim, a contradição entre factos provados e não provados apenas relevará quando a mesma matéria factual for considerada provada e não provada (o que, no caso, não se sucede), e, excepcionalmente, quando se verifique que as respostas negativas não acolheram facto que constitui ou integra antecedente lógico necessário da resposta afirmativa.
Ora, feitas as considerações, cumpre apreciar o caso dos autos.
Estão em causa os seguintes factos:
Provados:
- 25.O Réu não possuía liquidez para honrar as obrigações que garantiu.
- 37.O Réu, através da escritura pública referida em 33. dos factos provados, procedeu à venda da Herdade 1 a fim de assegurar liquidez para proceder ao pagamento das mais valias decorrentes da alienação da Herdade 2.
Não provados:
- o)Por referência aos factos provados n.ºs 10 e 24, que o Réu tenha suportado um prejuízo superior a € 10.000,00.
- s)As responsabilidades do Réu perante a Caixa Agrícola de ... ascendiam a cerca de € 100.000,00.
Alega a recorrente que “não ficou provado em o) que o Réu tenha suportado um prejuízo superior a € 10.000.00, e então não há suporte factual para a iliquidez, pois também não se provou o s) ou seja que as responsabilidades do Réu para com a CCA de ... ascendiam a cerca de € 100.000,00, pelo que tal situação é contraditória com o 25º e o 37º onde está provado que o Réu procedeu à venda da Herdade 1 a fim de assegurar liquidez para proceder ao pagamento das mais valias decorrentes da alienação da Herdade 2, quando a dívida paga à CCA foi de apenas 55.135,87€, tendo ainda disponível a quantia € 194.864,13, pelo que não existem factos de suporte à falta de liquidez, nem foram apuradas as “mais valias””.
Mais uma vez não se acompanha a posição da recorrente.
Como se afirmou supra, em regra não existe contradição entre factos provados e factos não provados, sendo que o caso que nos ocupa não integra a referida hipótese excepcional. Assim é porque os factos não provados a que a recorrente alude não configuram, em si mesmos, qualquer pressuposto lógico necessário relativamente a qualquer um dos factos provados supra mencionados.
Com efeito, a circunstância de não se ter demonstrado a existência de despesas concretas ou ainda o montante liquidado para pagamento de dívidas não significa que o réu não tivesse falta de liquidez por outros motivos, nomeadamente por força da realização de outros pagamentos não alegados – e por isso não provados – pela parte interessada.
O mesmo é dizer que, ainda que o réu tenha ficado com a quantia de € 194 864,13 disponível, tal não significa que não tenha alocado essa quantia a outro fim que se desconhece nos autos e que, no momento do pagamento das mais valias, já não tivesse essa quantia para fazer face a tal despesa.
Competia à recorrente alegar e provar qual o destino dado a tais montantes, sendo manifesto que a ausência de prova destes factos nunca poderia importar a conclusão pretendida pela recorrente, ou seja, de que o réu não tinha capacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens.
Improcede, assim, a alegação da recorrente.
2.5. Contradição entre os factos não provados u) e v) com os factos provados n.ºs 33, 34, 35, 36 e 38
Invoca a recorrente que “factos não provados em u) e v) estão em contradição com ação provada em 39º, e com as avaliações de 35º e 36º e valores de 33º e 34º porque então podemos concluir se o Réu tivesse capacidade para perceber que não tinha liquidez, então não tinha capacidade de apreciar os documentos para assinatura, pois não representou as consequências de afiançar um empréstimo de capital de € 47.500.008 sem pôr a hipótese de o ter que pagar sozinho”.
Dão-se por integralmente reproduzidas as considerações supra a propósito da contradição entre matéria de facto provada e matéria de facto não provada.
Mais uma vez não assiste razão à recorrente. Vejamos.
São os seguintes os factos em causa:
Provados:
- 33.[negócio relativo à Herdade 1]
- 34.[negócio relativo à Herdade 1]
- 35.O valor de transação da Herdade do Aguilhão à data da escritura pública referida em 33. dos factos provados ascendia a € 235.590,00, correspondendo o valor do metro quadrado a € 4,75/m2
- 36.Atualmente, o valor de transação da Herdade 1 corresponde a € 268.000,00.
- 38.A venda da Herdade 1 deu origem à ação judicial de preferência contra o Réu com o n.º de processo 202/11.4TBVVC a qual corre os seus termos no Juízo de Competência Genérica do Redondo – Alterado pelo tribunal da Relação.
Factos não provados:
- u)O Réu não é capaz de apreciar documentos que lhe sejam apresentados para assinatura, mesmo que revelem a assunção de responsabilidades vultuosas.
- v)O Réu não é capaz de cálculo e de avaliação de propostas que lhe forem apresentadas para vender o seu património.
Ora, lidos e interpretados os factos supra, cumpre deixar expresso que não se alcança qualquer contradição entre a matéria de facto em análise.
No que concerne à fiança, o raciocínio da recorrente é o seguinte: se o réu tivesse capacidade para compreender que não tinha liquidez, então não teria prestado a fiança.
Ora, este entendimento não tem qualquer fundamento.
Desde logo, cumpre deixar expresso que os factos não provados a que a recorrente alude não configuram, em nenhuma medida, o antecedente lógico necessário dos factos dados como provados. Na verdade, a prestação de fiança a favor de terceiro implica sempre a hipótese de o fiador ser chamado a pagar em vez do devedor principal, sem que se exija que o fiador tenha liquidez ou que tenha consciência da sua liquidez.
Ademais, a recorrente retira uma conclusão de facto que não consta do elenco de factos provados, a saber, que o réu não tinha capacidade para perceber que não tinha liquidez. Ora, tal não resultou demonstrado, razão pela qual pode perfeitamente ter sucedido que o réu tenha prestado a fiança, sabendo que não tinha liquidez, mas que tinha património para fazer face à divida nessa eventualidade.
Não se vislumbra, assim, qualquer incongruência ou contradição que cumpra sanar.
2.6. Contradição existente entre os factos provados n.ºs 30 e 37 e o facto não provado w)
Invoca a recorrente que “[a]o não dar como provado o facto em w) o Tribunal entrou em contradição em 30º e 37º porque caso contrario, ou seja, se o Réu tivesse consciência das consequências dos seus atos não teria falta de liquidez nem de pagar mais valias, nem teria de ser demandado em acção de preferência e violação de contrato promessa de compra e venda a arrendatário da Herdade 1.”.
São os seguintes os factos provados em causa:
- 30.O Réu, através da escritura pública referida em 27. dos factos provados, procedeu à venda da Herdade 2 num contexto de ansiedade e intranquilidade face às responsabilidades assumidas pelo mesmo supra mencionadas em 11. dos factos provados.
- 37.O Réu, através da escritura pública referida em 33. dos factos provados, procedeu à venda da Herdade 1 a fim de assegurar liquidez para proceder ao pagamento das mais valias decorrentes da alienação da Herdade 2.
Facto não provado:
w) O Réu não tenha consciência da gravidade de regularizar dívidas de pessoas estranhas à família, bem assim como do mencionado nos factos não provados u) e v).
O raciocínio da recorrente é o que se segue: se o réu tivesse capacidade para apreciar os documentos dados para sua assinatura, então
- (i)não teria falta de liquidez,
- (ii)perceberia que era desnecessário invocar a usucapião e
- (iii)não teria sido demandado em acção de preferência.
Ora, por vezes, os argumentos mais desprovidos de sentido são os que mais custam a desmontar. É o que sucede nos autos.
Dir-se-á, contudo, o seguinte:
Desde logo, cumpre esclarecer que, também na situação em análise, a matéria de facto não provada não configura antecedente lógico necessário da matéria de facto provada.
De facto, não se alcança em que medida a falta de liquidez decorre, necessariamente, da falta de consciência dos seus actos. O que sucede nos autos é que a recorrente se debate com a ausência de factos suficientes para sustentar a sua pretensão. Na verdade, não resulta de todo em todo demonstrado qual o destino que o réu deu ao montante resultante da venda da Herdade 2 (deduzido o valor relativo ao pagamento da dívida). Não se sabe se o réu pagou outras dívidas, se adquiriu outro património ou ainda se teve despesas pessoais relevantes.
Dizer que tal falta de liquidez só pode resultar da sua falta de capacidade para analisar e compreender os seus actos não só não tem qualquer respaldo na matéria de facto dada como provada, como não se mostra a única hipótese ou sequer a hipótese mais plausível.
Ademais, é evidente que a circunstância de o réu ter sido demandado em acção de preferência nada indicia quanto à sua capacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens. Abundam nos nossos tribunais acções de preferência sem que os diversos obrigados à preferência tenham de ter uma capacidade diminuída ou de sofrer de prodigalidade.
Por fim, o recurso infundado ou desnecessário a juízo não pode, de todo, ser imputado ao réu que não tinha, tanto quanto é do conhecimento dos autos, conhecimentos jurídicos suficientes para avaliar da pertinência da pretensão deduzida em juízo. Acresce que, como é comumente sabido, abundam nos nossos tribunais acções que se mostram desnecessárias ou manifestamente improcedentes, sem que tal implique a conclusão de que a parte activa na demanda padeça de capacidade diminuída.
Aqui chegados, cumpre apenas explicitar que, lido e interpretado o recurso de revista interposto, resulta cristalino que a recorrente se insurge, aqui e ali, contra a posição assumida pelas instâncias quanto à matéria de facto dada como provada e não provada.
Referimo-nos, em concreto, à discordância da recorrente face à forma como o Tribunal da Relação apreciou a prova produzida e à forma como a Relação interpretou os factos dados como provados.
Ora, relativamente à forma como o tribunal recorrido interpretou os factos dados como provados (valor de venda das herdades abaixo do valor de mercado, decisão de venda face ao valor em dívida perante a CCAM) e a sua relevância (ou irrelevância) para a afirmação da incapacidade do réu é matéria que se coloca no domínio do erro de julgamento e já não no domínio das nulidades da decisão ou da violação do poder-dever de reapreciação da matéria de facto.
A esta matéria – a do erro de julgamento - voltaremos em sede de análise do mérito da causa.
Já no que concerne à análise e reapreciação de meios de prova constantes dos autos, cumpre recordar que, como tem vindo a ser reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, o poder de apreciar o cumprimento das regras adjectivas relativas à reapreciação da matéria de facto, não se confunde, em caso algum, com a sindicância do percurso probatório percorrido pelo Tribunal da Relação, nem tampouco da consistência da argumentação levada a cabo pelo tribunal recorrido. De facto, “não cabe ao tribunal de revista intrometer-se na apreciação do mérito da análise probatória realizada nem tão pouco na aferição da sua consistência. (…) ao tribunal de revista não [compete] sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da livre e prudente convicção do julgador” (acórdão de 30-11-2021, proc. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
No caso, em todas as questões suscitadas pela recorrente, estão em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação das instâncias, matéria em que, consabidamente, o STJ não pode interferir.
Não se mostra, assim, possível sindicar a decisão do tribunal da Relação na parte em que se pronunciou sobre os meios de prova produzidos nos autos, sujeitos à livre apreciação da prova, tais como os que se referiu supra.
3. Ilogicidade no uso das presunções judiciais
Invoca, ainda, a recorrente que as presunções judiciais a que o Tribunal da Relação recorreu para dar como provados determinados factos são ilógicas, pugnando pela intervenção do Supremo Tribunal no âmbito desta matéria.
Aqui chegados, cumpre salientar que este Supremo Tribunal tem admitido a sindicância do uso de presunções judiciais se aquele ofender uma norma legal, padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados (cfr., a título exemplificativo, os acórdãos de 29-09-2016, proc. 286/10.2TBLSB.P1.S1) e de 11-04-2019, proc. n.º 8531/14.9T8LSB.L1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
Ora, analisadas as alegações de recurso, cumpre deixar expresso que a recorrente, a coberto da matéria relativa à ilogicidade no uso de presunções judiciais, nada invocou a este respeito. O que a recorrente considera ilógica é a apreciação dos meios de prova juntos aos autos levada a cabo pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova. Referimo-nos, em concreto, ao teor de depoimentos, de documentos juntos aos autos, dos quais decorre, no entender da recorrente, que é inequívoco que o réu não tinha capacidade para compreender as consequências dos seus actos.
Como é evidente, a discordância da recorrente face ao sentido decisório propugnado pelo Tribunal da Relação nada tem que ver com o recurso a presunções judiciais ilógicas, a que, de resto, a recorrente não aludiu e a que, de resto, o Tribunal da Relação não recorreu.
Seja como for, movemo-nos novamente no domínio da livre apreciação da prova não sindicável por este Supremo Tribunal.
O Tribunal a quo analisou a prova produzida, concatenando-a, tendo concluído em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. A eventual existência de erro de julgamento de facto não é, face aos contornos do caso dos autos, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Por fim, assinale-se que a recorrente confunde factos com meios de prova. Com efeito, muito embora seja prática corrente nos nossos tribunais a transcrição de documentos relevantes no contexto do litígio em análise, tal transcrição não corresponde aos concretos factos que cumpre demonstrar. Assim, a circunstância de o Tribunal da Relação ter consignado o teor de determinados documentos concretos existentes nos autos e não de outros não significa que os mesmos não tenham sido considerados para efeitos de fundamentação da matéria de facto.
Este procedimento nada tem de ilógico, sendo comum na actividade dos tribunais.
Competia à recorrente socorrer-se de tais documentos para fundamentar eventual impugnação da matéria de facto dada como não provada, nomeadamente da factualidade constante nas alíneas u), v) e w) dada como não provada.
Como é evidente, a transcrição do teor de determinados documentos e não de outros não implica a violação do disposto no art. 662.º do CPC, até porque, reitera-se, os documentos juntos aos autos configuram meios de prova e não factos em si mesmos.
Ademais, sempre se dirá que todos os meios de prova a que a recorrente aludiu configuram – face aos factos que a recorrente pretende demonstrar – meios de prova sujeitos à livre apreciação da prova, não podendo, nem devendo este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre tal matéria.
É quanto basta para considerar improcedente a pretensão da recorrente.
4. Violação das regras de direito probatório material
Invoca a recorrente que o Tribunal da Relação violou normas de direito probatório material por considerar, em síntese, que o mesmo tribunal desconsiderou os documentos autênticos juntos aos autos.
Ora, como se sabe, “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. São, pois, os elementos que servem de instrumento à formação da convicção do juiz acerca dos factos controvertidos” (Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, pág. 245), sendo certo que o direito probatório material “regula o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova.” (idem, pág. 247)
Assim, no que aqui releva, apenas existirá violação de direito probatório material nos casos em que “o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova ou tenha considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficientes” (idem, pág. 245).
Feito este breve enquadramento, cumpre apreciar a alegação da recorrente.
4.1. Não transcrição do “teor da certidão judicial, que inutiliza o valor probatório do 38º no sentido de que a venda da Herdade 1 com base em erróneas declarações de usucapião e de extremas deu origem ao processo 202/11.4TBVVCI”
Alega a recorrente que o Tribunal da Relação desresepeitou normas de direito probatório material por não ter considerado o teor dos documentos autênticos juntos aos autos, nomeadamente a certidão judicial junta aos autos relativa ao processo mencionado em epígrafe.
Invoca a recorrente que a circunstância de resultar daquela certidão judicial que a Herdade 1 estava onerada com um encargo e que o réu pensava que estava a vender o imóvel à pessoa a quem havia prometido vender o imóvel impõe a conclusão de que o réu tinha um défice cognitivo.
Ora, como é evidente, a recorrente não tem razão.
Desde logo, cumpre esclarecer que a simples circunstância de os documentos mencionados não se mostrarem transcritos no elenco de factos provados não implica que os mesmo tenham sido desconsiderados pelas instâncias.
Isto, por um lado.
Por outro lado, temos por manifesto que o que a recorrente coloca em crise é a circunstância de o tribunal recorrido não ter retirado de tais documentos a conclusão de que o réu tinha um défice cognitivo relevante. Como é evidente, tal factualidade – que resultará, de acordo com a recorrente, dos pedidos formulados no âmbito do processo supra e da factualidade ali invocada – não se mostra abrangida pela força probatória de quaisquer documentos, estando em causa apenas a interpretação que a recorrente faz daqueles elementos.
De facto, a certidão judicial não faz prova plena quanto à capacidade cognitiva do réu, apenas porque o mesmo foi demandado em acção de preferência.
Como é evidente, tais elementos sempre poderiam ser considerados ao abrigo da livre apreciação da prova, matéria sobre a qual este Supremo Tribunal não se pode pronunciar.
4.2. Não transcrição do teor dos documentos autênticos juntos em 07-04-2022 (venda da Herdade 2 por € 700 000,00)
Invoca a recorrente que o documento relativo à venda da Herdade 2, ocorrida já na pendência da audiência de julgamento, foi desconsiderado pelo Tribunal da Relação.
Ora, atento o objecto do presente processo não se alcança – e a recorrente também não explica – qual a relevância de dar como demonstrado que a Herdade 2 foi vendida já na pendência do processo.
Efectivamente, a factualidade que releva é a que consta dos factos provados n.ºs 32 e 35 e que corresponde ao valor de mercado dos imóveis vendidos pelo réu, na data dos negócios celebrados. Saber se esses imóveis foram vendidos posteriormente por terceiro não releva para a análise que se pretende levar a cabo nos autos.
Improcede, assim, a pretensão da recorrente.
4.3. Não consideração do teor da escritura pública de justificação notarial relativa à Herdade 1, não se tendo considerado que o réu se enganou a identificar a propriedade em causa; e não consideração do teor do contrato de arrendamento relativo à Herdade 1
Mais uma vez, vem a recorrente insurgir-se contra a não consideração do teor de escritura pública e de contratos celebrados pelo réu, por considerar que dos mesmos resulta que o réu não se encontrava na plena posse das suas faculdades mentais.
Ora, como já tivemos oportunidade de afirmar, a leitura que a recorrente faz daqueles documentos autênticos não se mostra abrangida pela respectiva força probatória (cfr. art. 371.º do CC), estando sujeita à livre apreciação das instâncias.
4.4. Não consideração da certidão do testamento do réu de 2005 e não consideração de que a Herdade 2 foi vendida sem ónus e encargos
Analisada a alegação da recorrente e tendo por referência as considerações teóricas tecidas supra, cumpre afirmar que não se vislumbra qualquer violação de regras de direito probatório material.
Com efeito, a pretensão deduzida pela recorrente, a coberto de uma suposta violação das regras de direito probatório material, mais não é do que uma discordância face à apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal da Relação. Considera a recorrente que os actos praticados pelo réu indiciam que ele não tinha capacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens.
Sucede que tal factualidade não se mostra abrangida pela força probatória dos documentos autênticos invocados, na medida em que diz respeito à concreta capacidade do réu (cfr. art. 371.º do CC).
Mais uma vez, o que sucede no caso dos autos é que a recorrente não se conforma com a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal recorrido, matéria na qual este Supremo Tribunal não se pode imiscuir.
5. Pressupostos para o decretamento de acompanhamento de maior, com fundamento em prodigalidade
Como é comumente sabido, com a aprovação da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, foram abolidos os institutos da interdição e da inabilitação, criando-se, em sua substituição, o regime jurídico do maior acompanhado.
Esta alteração legislativa visou a adaptação do nosso ordenamento jurídico à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada, em Nova Iorque, pelas Nações Unidas a 30 de Março 2007 e aprovada pelo Estado Português pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 07 de Maio (publicada no Diário da República, Iª Série, n.º 146, de 30 de Julho de 2009), que veio “alterar o paradigma do direito das pessoas com deficiência, evoluindo de um modelo clínico para um modelo social de deficiência” (Diana Isabel Mota Fernandes, A interdição e inabilitação no Ordenamento Jurídico Português: Notas de enquadramento de direito material e breve reflexão face ao direito supranacional, Interdição e Inabilitação, pág. 263 (e-book do CEJ1)
Como salienta Maria dos Prazeres Beleza, a necessidade desta alteração visou reagir à “inadequação das soluções introduzidas pelo Código Civil de 1966 quanto às incapacidades dos maiores – interdição/inabilitação – à evolução social entretanto verificada”. Abandonou-se, assim, o “sistema dualista e rígido interdição/inabilitação e substituição por um regime monista e flexível, regido pelos princípios da “primazia da autonomia da pessoa”, respeitando e aproveitando a sua vontade e por um modelo de acompanhamento e não de substituição de pessoa carecida de protecção” – “Brevíssimas notas sobre a criação do regime do maior acompanhado, em substituição dos regimes da interdição e da inabilitação” (O novo regime jurídico do maior acompanhado (e-book do CEJ 2).
Em concretização do desígnio supra assinalado, surgiu o actual art. 138.º, n.º 1 do Código Civil que dispõe que “o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código”.
A formulação mais ampla e menos rígida das possíveis causas subjacentes ao decretamento do acompanhamento de maior permite agora abarcar um conjunto de situações até então não contempladas na lei, impondo, contudo, uma ponderação caso a caso.
Como salienta Marta Caldas Viana (O regime jurídico do maior acompanhado: desafios, potencialidades e constrangimentos, págs. 84-853 , “quanto ao comportamento, não podemos ignorar ser este o critério que mais pontos de interrogação levanta pelo seu alcance, amplitude e indeterminabilidade, e que, por essa razão, mais carecerá de concretização jurisprudencial, não podendo «fundar a imposição de padrões sociais maioritários ou hegemónicos». (…) Destarte, apesar do seu caráter vago e ambíguo e da incerteza sobre o que poderá ou não aqui recair, o certo é que se tratarão de (i) comportamentos aditivos, geradores de uma compulsão, cujos impulsos a pessoa não consiga controlar, afetando as suas faculdades volitivas (ex: habitual prodigalidade, abuso de bebidas alcoólicas e estupefacientes ou dependência de videojogos); (ii) de casos em que, face à adoção de um determinado comportamento, a pessoa se veja impedida do livre domínio da sua vontade (ex: radicalização político-militar e adesão a seitas ilegais); (iii) ou de qualquer outro comportamento que, coartando a sua autodeterminação pessoal, ainda que num domínio específico da sua vida, impossibilite o pleno exercício dos seus direitos e cumprimentos dos seus deveres.” [bold nosso]
Há, assim, que ponderar, no caso concreto, se o comportamento do potencial maior acompanhado é susceptível, pela sua gravidade e consequências, de justificar o decretamento do acompanhamento e a aplicação de medidas de acompanhamento concretas.
Em qualquer caso, acompanhando o entendimento de Marta Viana, parece-nos inequívoco que a hipótese de prodigalidade continua a figurar entre as situações em que o acompanhamento de maior se pode justificar e em que a imposição de medidas de acompanhamento se pode tornar necessária.
Há, contudo, que definir com clareza quais os pressupostos da figura da prodigalidade e aquilatar do respectivo preenchimento no caso que nos ocupa.
Temos por incontornável o recurso ao labor doutrinário e jurisprudencial em torno da figura da prodigalidade, de forma a aquilatar quais são os comportamentos concretos susceptíveis de fundamentar o decretamento do acompanhamento de maior. O tratamento desta matéria à luz das normas, entretanto, revogadas, com a abolição do regime da inabilitação, continua a constituir um elemento fundamental para a densificação do conceito ora em análise.
Voltando às palavras de Marta Viana, “quando falávamos em habitual prodigalidade, referíamo-nos à prática reiterada de gastos avultados, injustificados e desproporcionais aos rendimentos e património do inabilitado, levando a uma delapidação ou «dissipação desregrada (quer em proveito próprio, quer alheio)» dos seus bens e capital. Todavia, as despesas perdulárias e excessivas, por si só, não eram suficientes, devendo resultar de uma diminuição da capacidade de entender e querer do incapaz. Era o que acontecia, designadamente, em casos de vício do jogo.” (ob. cit., pág. 24).
Neste sentido, Jorge Morais Carvalho esclarece, em anotação ao artigo 152.º do Código Civil, entretanto revogado, “entende-se normalmente que a prodigalidade se consubstancia em gastos excessivos (injustificados e perdulários). Não basta, no entanto, a existência de gastos excessivos (ainda que alguém os considere injustificados e reprováveis), uma vez que a liberdade é um princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico (…) e cada um deve ter a possibilidade de fazer com o seu património aquilo que entender. É necessário, portanto, que o entendimento do inabilitando se encontre diminuído. Assim, p. ex., nada impede uma pessoa de, independentemente da idade, utilizar todo o seu património para fazer a viagem com que sempre sonhou. (…) é importante ter em conta que o regime da inabilitação visa tutelar o interesse do inabilitado, protegendo-o da sua incapacidade, e não o interesse de terceiros, nomeadamente de potenciais herdeiros.” (Código Civil Anotado, Almedina, Coimbra, 2017, págs. 172 e segs.).
Sobre esta matéria veja-se, ainda, Carlos Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1996, págs. 236 e ss.) e Anabela Gonçalves – «Breve estudo sobre o regime jurídico da inabilitação», in AAVV – Estudos em homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald Hörster, Almedina, Coimbra, 2012. Págs. 117-118.
Resulta, assim, do exposto que a prodigalidade pressupõe a demonstração em juízo de que o visado, fruto de uma diminuição da sua capacidade, realizou reiteradamente gastos excessivos, injustificados e desproporcionais face aos seus rendimentos e património.
Efectivamente, para além da necessidade de demonstrar a prática habitual de actos de delapidação do património da pessoa visada, através de gastos injustificados, inúteis ou mesmo supérfluos, e a desproporção desses gastos face ao património/rendimento da pessoa visada, há que demonstrar que a pessoa visada tinha, no momento da prática daqueles actos, a sua capacidade diminuída por qualquer motivo ou que tinha mesmo uma total incapacidade para compreender o alcance e consequências dos seus actos.
Assim é porque, como bem salienta Jorge Morais Carvalho, a realização de actos de dissipação de património pode corresponder a uma expressão de vontade livre e esclarecida, caso em que não será possível afirmar a pretendida prodigalidade.
O mesmo é dizer: a demonstração de gastos excessivos, imotivados e desproporcionais face aos rendimentos não é, por si só e desacompanhada da demonstração de que a pessoa visada sofre de uma afectação das suas capacidades, suficiente para que se decrete o acompanhamento de maior.
Dito isto, analisados os factos dados como provados, cumpre deixar expresso que é manifesta a falta de demonstração de factos suficientes para o decretamento do acompanhamento do réu.
Vejamos.
Desde logo, analisado o elenco de factos provados e não provados, fácil é de concluir que todos os factos alegados relativos à diminuição da capacidade do réu ou mesmo à sua falta de capacidade resultaram não provados (constantes das als. c), d), e), f), i), m), n), t), u), v), w)), sendo manifesto que a prova dos mesmos se afiguraria essencial para permitir equacionar a eventual necessidade de decretamento do acompanhamento.
Como é evidente, a transcrição do teor de um relatório médico elaborado em contexto de observação hospitalar para o elenco de factos provados em nada altera o que se afirmou supra. Referimo-nos, em concreto, ao teor do relatório transcrito no ponto 21 provado do qual resultará que o réu tinha, naquela concreta data, a sua capacidade diminuída, o que em tese seria favorável à pretensão das autoras.
Sucede que, tratando-se de uma prática corrente nos nossos tribunais (a da transcrição do teor de determinados documentos), tal não se confunde com a necessária prova dos factos alegados pelas autoras, até porque estamos perante meios de prova sujeitos à livre apreciação das instâncias. O que sucedeu no caso dos autos é que, apesar de o teor de tal relatório ter sido transcrito pelas instâncias para o elenco de factos provados, tal não foi suficiente para fazer prova sobre factos concretos alegados pelas autoras e cuja prova verdadeiramente importava nos autos.
Assim, estando em causa – como está – um documento sujeito a livre apreciação da prova, a sua transcrição em nada auxilia este tribunal a decidir, até porque o que importaria demonstrar – do ponto de vista das autoras - eram os factos a que aludimos supra (constantes das als. c), d), e), f), i), m), n), t), u), v), w) não provadas), o que as autoras não lograram realizar.
Não se mostra, assim, provada a capacidade diminuída ou incapacidade do réu.
Isto, por um lado.
Por outro, os factos dados como provados não indiciam, sequer remotamente, a prática reiterada ou habitual de tais actos. Efetivamente, estamos perante dois actos de disposição patrimonial celebrados nos anos de 2006 e de 2010.
Como é evidente, o intervalo de tempo existente entre os actos em análise torna claro que o réu não praticava actos de disposição patrimonial de forma habitual, reiterada e desregradamente, tendo aqueles negócios sido celebrados em contextos específicos, sem que entre eles seja possível estabelecer qualquer ligação.
Falha, assim, igualmente o pressuposto da habitualidade.
Falha, outrossim, a demonstração de que o réu levou a cabo gastos injustificados ou excessivos; efectivamente, este tribunal apenas sabe que o réu vendeu duas propriedades e que pagou uma dívida de cerca € 55 000,00, desconhecendo qual o destino dado às quantias remanescentes, uma vez pago o valor em dívida.
A circunstância de não ter resultado demonstrado o fim que o réu deu a tais quantias não pode, naturalmente, fazer presumir que o mesmo as gastou de forma desregrada e descuidada e ainda que não tinha capacidade para gerir o seu património.
O ónus de alegação e prova competia às autoras que falharam neste particular.
Não menos importante é ainda a circunstância de não terem resultado provados quaisquer factos atinentes aos rendimentos e património do réu, não sendo sequer possível aquilatar da desproporção entre o valor dos negócios celebrados e a possibilidade económica concreta do réu no momento da respectiva celebração. Não sabe, assim, este tribunal qual o património do réu, quais os seus rendimentos, quais as obrigações a cujo cumprimento o mesmo se encontrava, à data, adstrito nem qual o impacto relativo destes negócios no património do réu.
Esta circunstância leva-nos, agora sim, à questão atinente à liquidez ou iliquidez do réu.
É que, mesmo considerando – como pretendia a recorrente – que o réu tinha liquidez para fazer face à concreta dívida apurada nos autos, a verdade é que desconhece este tribunal se existiam outras dívidas ou responsabilidades a liquidar ou se o réu precisava das quantias de que dispunha para gastos pessoais, não contando alocar tais quantias ao pagamento de uma dívida de terceiro.
De facto, pode ter sucedido que o réu, mesmo tendo liquidez para pagar de imediato o valor em dívida, tenha tido a necessidade de vender a Herdade 2 por precisar dos montantes de que dispunha para outros fins que não se mostram apurados nos autos ou ainda por pretender dispor de alguma liquidez para os seus gastos pessoais.
Como é evidente, na economia dos presentes autos e em face do que aqui se discute, a existência de liquidez nada significa se não se apurar qual a dimensão do passivo inscrito na esfera jurídica do réu ou ainda se não se demonstrar a desnecessidade dos gastos realizados. Também por este motivo não releva o apuramento do valor das mais-valias devidas, na medida em que se desconhece as razões que levaram, em hipótese, o réu a gastar as quantias recebidas com a venda da Herdade 2.
Ora, as autoras nada alegaram a este propósito, não podendo, por isso, que se tenham como demonstrado tais factos que, tudo visto, se assumem como essenciais para sustentar a pretensão deduzida em juízo. Desconhece-se, assim, o que terá o réu feito ao dinheiro que restou após pagamento das suas responsabilidades, como o gastou ou se o gastou.
Sucede que esse desconhecimento não pode ser utilizado contra o réu, numa lógica de que a falta de demonstração da utilização dada ao dinheiro recebido só pode significar que o réu o gastou de forma irracional, na medida em que era às autoras que se impunha o ónus da prova de factos subjacentes à prodigalidade invocada.
Por fim, afigura-se essencial recordar que, atentos os factos provados, todos os negócios descritos nos autos têm uma justificação plausível:
- (i)a prestação de fiança em favor de afilhados, determinada, segundo um juízo de normalidade, pela relação existente entre o fiador e afiançados;
- (ii)a venda de uma herdade para fazer face ao passivo; e
- (iii)a venda de uma outra herdade para fazer face ao montante de imposto devido pelas mais-valias, entretanto apuradas.
Não estamos, assim, perante actos de disposição patrimonial gratuitos e injustificados, tendo, ao invés, tal motivação ficado patente nos autos.
Para terminar, e como acima já se aflorou, não está em causa a discordância face aos negócios celebrados ou ainda a sua racionalidade económica face às regras de mercado, mas sim saber se a pessoa visada quis celebrar tais negócios e se o fez de forma livre e esclarecida.
De forma muito clara, escreveu-se no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal, de 18-10-2012 (proc. n.º 8894/09.8T2SNT.L1.S1), não publicado: “II - No juízo que temos de fazer na procura da caracterização do pródigo há de o julgador estar bem prevenido e pronto para poder sondar a vivência social do inabilitando, a sua filosofia de vida, perscrutar os aspectos do seu foro íntimo, que identificam a pessoa e a diferenciam das outras, os seus hábitos terrenos e as palpáveis perspectivas quanto ao seu mundo intelectual e imaterial. Será da correcta apreensão do peso dos valores sociais, que lhe são mais caros, que melhor se aferirá se estamos, ou não, perante um caso de prodigalidade. III - Não se comprovando que os actos de alienação, levados a cabo pelo J, consubstanciem tão só actos de puro esbanjamento, desperdício, sem qualquer motivação pessoal a comandar a sua vontade, também não estamos nós legitimados a interferir na sua vontade, direccionada a fazer uma vida até onde a sua fazenda lho permitia.”,
Assim, a falta de demonstração de que os actos levados a cabo pelo réu foram imotivados, injustificados e desproporcionais, impõe a conclusão de que não é possível interferir na vontade do réu em gerir e usar o seu património. Aliás, o réu, se quisesse e se tivesse capacidade para compreender o alcance dos seus actos, podia até ter doado todo o seu património, sem que tal justificasse o decretamento do seu acompanhamento.
O que sucede é que a recorrente continua a laborar no seguinte erro: não é pela simples circunstância de a recorrente discordar dos negócios celebrados ou de considerá-los ruinosos ou desfavoráveis que se impõe a conclusão de que o réu não tinha, à data, consciência das respectivas consequências.
O mesmo é dizer: a celebração de negócios desfavoráveis ou a assunção de responsabilidade por dívidas alheias, ainda que impliquem a realização de pagamentos e assunção de despesas, não implica, necessariamente, que a pessoa visada esteja em situação de incapacidade para compreender o alcance e consequências dos seus actos. Na verdade, qualquer pessoa que se encontre na plena posse das suas faculdades mentais pode, querendo, celebrar negócios desfavoráveis ou mesmo ruinosos.
A recorrente pode até discordar dos negócios celebrados pelo réu e considerá-los ruinosos ou desfavoráveis. Pode, ainda, a autora considerar que o réu perdeu a oportunidade para fazer uma fortuna; o que não pode é extrair de tal circunstância que o requerido não tinha capacidade para compreender as consequências dos seus actos, sendo manifesto que toda a factualidade alegada pelas autoras para fundar o seu pedido de decretamento da inabilitação por prodigalidade resultou não provada.
Forçoso é, assim, concluir-se pela improcedência da pretensão da recorrente.