I- Tem legitimidade para impugnar contenciosamente o acto de nomeação, por escolha, para certo lugar, o candidato a concurso aberto para provimento desse lugar.
II- Não e inepta, por ininteligibilidade da causa de pedir, a petição de recurso contra um mesmo acto administrativo, fundado simultaneamente em violação de lei e desvio de poder, se os vicios se reportam, respectivamente, a aspectos vinculados e discricionarios do poder exercido, sendo, assim, invocadas duas ilegalidades diferentes.
III- O Ministro ou Secretario da Saude são competentes para, no exercicio dos poderes de tutela, nomear, por escolha, um chefe de repartição de estabelecimento hospitalar.
IV- A divergencia entre o Secretario de Estado da Saude e o conselho de gerencia do estabelecimento hospitalar acerca do meio mais adequado para o provimento - nomeação por escolha ou com previo concurso documental - não implica, so por si, desvio de poder, incumbindo ao recorrente o onus de alegar e provar factos comprovativos de que o Secretadio de Estado, ao fazer a nomeação por escolha, se determinou por um fim diferente do visado pela lei ao conferir o poder.