I- Embora a lei não distinga entre drogas duras e drogas leves, não está vedada ao julgador essa distinção, no plano de individualização da pena, encarando com maior benevolência a segunda situação.
II- 16,8 gramas de haxixe não é quantidade diminuta de droga e, por isso, a sua posse integra o crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83.
III- As sequelas da conduta que integra o tráfico de droga, altamente nocivas e corrosivas do tecido social, não se compadecem com a suspensão da pena aplicável ao agente, já que ficariam por satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção de tão repugnante crime, parâmetros esses que o n. 2 do artigo 48 do Código Penal estabelece como condicionantes dessa medida.