I- A enumeração a que se refere o n. 2 ao artigo 132 do Codigo Penal - homicidio qualificado - e meramente exemplificativa e enunciativa.
II- As respectivas circunstancias não são elementos do tipo, mas de culpa, não sendo de funcionamento automatico.
III- So e futil - artigo 132, n. 2, alinea c), ibidem -, o motivo sem valor, ou insignificante, não sendo de considerar como tal qualquer motivo serio ou grave do agente, ainda que este possa estar em erro na sua representação.
IV- A frieza de animo - a que se refere o mesmo artigo 132, n. 2, alinea g) - significa uma calma ou imperturbada reflexão no assumir o agente a resolução de matar.
V- De qualquer forma, so qualificarão o homicidio o motivo futil ou a frieza de animo quando a apreciação do caso concreto mostre que o agente actuou com especial censurabilidade ou perversidade, exigidos no n. 1 do mesmo preceito incriminador.