I- A questão da natureza do acto contenciosamente impugnado, no tocante à sua recorribilidade em juízo, é do conhecimento oficioso do tribunal, em qualquer altura da instância.
II- Num concurso público que culmina num contrato,
é esse contrato a fonte por excelência dos direitos e obrigações dos contraentes, com a plasmação do acordo das vontades do dono da obra e do adjudicatário, constituindo entre eles uma relação jurídica administrativa.
III- Porém, outros actos existem, ao longo do procedimento do concurso, que igualmente são fonte de direitos, assim inovando nas esferas jurídicas dos interessados, autonomamente em relação ao contrato, ou entre si.
IV- O acto de admissão de um concorrente a um concurso público, ainda que em condições hipoteticamente ilegais, carece de lesividade actual pois não garante qualquer direito ou preferência na futura escolha mas tão só a passagem à fase seguinte. É um mero acto preparatório da decisão final pois não criou quaisquer efeitos jurídicos externos à Administração, seja por qualquer decisão final no concurso, seja porque não comprometeu irremediavelmente esta.
V- Só a adjudicação tem virtualidade de eficácia externa, na medida em que é com ela que se completa o procedimento do concurso, com a definição do contratante e, consequentemente, a exclusão dos restantes concorrentes, em suma, com a definição da situação jurídica de todos e, desse modo, a realização do interesse público posto a cargo no caso, consistente na selecção da proposta mais vantajosa para o dono da obra.