I- Não se verifica preterição da formalidade essencial prevista no n. 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, quando o parecer, autorização ou aprovação de outras entidades de que depende o licenciamento municipal de obras constam ja do processo por outra via.
II- So existe erro nos pressupostos do acto recorrido relativamente aqueles que por lei condicionam a pratica desse acto, e não nos que respeitam a acto da competencia de outra entidade, ainda que com aquele relacionado.
III- Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação da decisão recorrida, e não conhecer de materia nova, salvo a de conhecimento oficioso não decidido no processo com transito em julgado.