I- Não são aplicaveis a execução das sentenças que decretam a suspensão da executoriedade dos actos recorridos as disposições sobre a execução das sentenças, em geral, constantes dos artigos 5 e seguintes do Decreto-Lei n. 256-A/77, que sejam inconciliaveis com o regime especifico daquelas sentenças.
II- Não pode constituir causa legitima de inexecução das mesmas sentenças o grave prejuizo para o interesse publico resultante da suspensão do acto recorrido, por a ponderação desse grave prejuizo ser apreciado nas decisões que conheçam dos pedidos de suspensão ou dos embargos ou agravos contra tais decisões.
III- O julgado implicito não abrange todas as questões que, em face da tecnica ou dos principios juridicos, constituam pressupostos da decisão expressa, sendo indispensavel que os proprios termos da causa justifiquem esse nexo, pelo que o julgado implicito não deve abranger, pelo menos em principio, questões que não tenham sido postas ou formuladas, ainda que de forma indirecta.