I- O n. 6 do artigo 49 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e uma norma excepcional que tem de ser interpretada nos seus precisos termos e limitado objecto.
II- Tal norma não proibe o recurso, independentemente do montante da multa aplicada, se se recorrer com fundamento em questão que não seja meramente processual, conforme o disposto no n. 7 daquele artigo 49 hipotese em que o quantitativo da multa podera ser apreciado.
III- E, assim, admissivel o recurso de acordão da Relação que condenou o recorrente na multa total de 30000 escudos pelo crime de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 164 n. 1 e 167 n. 2, do Codigo Penal, 25, n. 1 e 2, alinea b), e 26, n. 2, alinea b), e 3, do Decreto-Lei n. 85-C/75, de
26 de Fevereiro, quando o seu fundamento não for o quantitativo da multa aplicada mas antes o de que o n. 3 daquele artigo 26 constitui uma presunção de culpabilidade que viola o artigo 32 da Constituição da Republica.