I- O artigo 122 da Constituição, incluindo o seu n. 4, abrange os actos administrativos praticados pelo Governo, pelo que os mesmos são juridicamente inexistentes, no caso de falta da publicidade que para eles estiver legalmente exigida.
II- Estão sujeitos a publicação no Diario da Republica, salvas as excepções previstas na lei, os actos relativos a situação e movimento dos funcionarios publicos.
III- O recurso não deve ser rejeitado se, embora interposto o recurso contencioso sem o despacho impugnado estar publicado no Diario da Republica, a Administração demonstrou que não tinha a intenção de promover essa publicação, dado o grande lapso de tempo decorrido desde a data em que o despacho foi proferido sem tal publicação ter sido efectuada.