I- Não é permitido indeferir "in limine" recurso contencioso de anulação por falta de certidão ou cópia autêntica da deliberação objecto do recurso, se tal peça processual já faz parte de um processo em que se pede a suspensão de eficácia daquela deliberação.
II- Se os processos correm termos no mesmo tribunal, este pode oficiosamente conhecer da existência ou inexistência daquela peça processual.
III- Sendo legítimo a apensação de processos, é perfeitamente admissível, o processo principal servir-se como elementos probatórios, os que legalmente no caso forem admissíveis e que constam do processo apensado.
IV- Semelhante procedimento justifica-se e até se impõe por razões de economia e celeridade processual.