I- A supressão do n. 2 do artigo 560 do Codigo de Processo Civil de 1961 tera sido motivada, não para permitir o depoimento de parte nas acções em que se discutam direitos indisponiveis, mas sim para se evitar a duplicidade de tal regime de não admissibilidade, pois ela ja estava contida na alinea b) do artigo 354 do Codigo Civil, que enunciava o nulo valor de tal confissão, com a consequente desnecessidade de formulação adjectiva da proibição do depoimento.
II- A violação do dever conjugal de "respeito" so podera fundamentar o divorcio quando, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.