1. O n. 3 do art.1 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, pressupõe que o arguido foi condenado em pena de prisão ou de multa, ja que so estas penas são susceptiveis de de serem declaradas suspensas na sua execução.
2. Verificado o condicionalismo desse preceito, que e uma norma especial, a pena de multa, tenha ou não o arguido possibilidade de a pagar, tera de ser sempre suspensa na sua execução.
3. Desde que se verifiquem, em concreto, os requisitos da sua aplicação, nada obsta a que o agente de um crime de emissão de cheque sem provisão seja condenado em pena admoestação.