I- A actividade de compra de arvores e venda dessa mercadoria, depois de descascados os toros, a industria da celulose não e de produção nem de apoio directo e exclusivo a produção de mercadorias.
II- Faz uso indevido da declaração modelo 13 e, consequentemente, comete a infracção prevista e punida pelas disposições combinadas do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 237/70, de
25 de Maio, e artigo 116 do Codigo do Imposto de Transacções a pessoa singular ou colectiva que, exercendo a actividade referida no precedente n. 1, adquire, ao abrigo dessa declaração, uma bascula destinada a pesagem de toros descascados para venda a industria da celulose.