I- O Governo que continuou em funções ao abrigo do
Dec. 139-A/80, de 9-12, manteve as competencias em materia administrativa relativa a gestão corrente.
II- No ambito desta competencia situaram-se os actos mais correntes e respectivos relativos as funções dos serviços da Direcção-Geral das Alfandegas (DGA), nomeadamente a apreciação de pedidos de isenção de direitos.
III- Pode o delegado revogar o deferimento tacito do pedido formulado ao delegante, uma vez que este não tomou expressamente posição sobre tal pedido.
IV- Esta fundamentado o acto revogatorio de deferimento tacito que revela os motivos porque expressamente se decidiu contrariamente ao deferimento.
V- Não e de conhecer do recurso para o tribunal pleno de questão que não foi apreciada pelo acordão recorrido nem havia sido suscitado pela Secção, que não era de conhecimento oficioso.
VI- O prazo estabelecido para a revogação de actos constitutivos de direitos, estabelecido no paragrafo
2 do art. 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), constitui limite temporal a actuação da autoridade competente para os praticar.