I- Os actos administrativos gozam de presunção de legalidade
- o que abrange a existencia e a exactidão dos seus pressupostos - ate que sejam anulados ou declarada a sua invalidade.
II- Dai que, em sede de suspensão da eficacia não se possam analisar os vicios de que eventualmente enferme o acto recorrido sob pena de se antecipar a decisão a proferir sobre os mesmos no recurso contencioso de anulação.
III- A gravidade da pena aplicada assim como a reprovabilidade objectiva dos factos pelos quais o requerente foi punido, não obstam a suspensão da eficacia do acto se não se reflectirem negativamente no prestigio e dignidade do serviço.