I- Tendo a decisão da 1 instancia mandado a re em liberdade, o recurso por ela interposto não pode ser recebido sem previo pagamento da taxa devida pela interposição - cfr. o artigo 192, ultima parte, do Codigo das Custas Judiciais.
II- O regime de pagamento e a cominação estabelecidas para os preparos iniciais nos recursos civeis apenas e aplicavel ao imposto devido pela distribuição do recurso crime no Tribunal Superior - artigo 187, ns. 1 e 3, do Codigo das Custas Judiciais.
III- Se o imposto devido pela interposição de recurso não for pago no prazo legal, fica o recurso sem efeito -
- artigos 192 do Codigo das Custas Judiciais e 292, n. 2, do Codigo de Processo Civil.