I- A nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação e não quando esta seja deficiente ou incompleta.
II- O citado art. 668 não se aplica ao julgamento da matéria de facto, tendo apenas a ver com as causas de nulidade das sentenças.
III- A inexatidão ou a insuficiência dos fundamentos da decisão integra erro de julgamento e não qualquer das causas de nulidade prevista no art. 668.
IV- O disposto no art. 664 do C.P.C. não obsta a que o juíz tire conclusões ou ilações apoiadas em elementos concretos e positivos existentes nos autos, desenvolvendo-os, em os alterar.
V- Tal actuação não se traduz, em qualquer topo de alteração dos factos juridicos invocados pelas partes.
VI- O dever de fundamentação da matéria de facto acolhido no n. 2 do art. 653 do C.P.C. nada tem a ver com a fundamentação da sentença.
VII- A prova pericial é para ser apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do n. 1 do art. 655 do C.P.C
VIII- A nulidade por omissão de pronúncia, acolhida na 1 parte da alínea d), do n. 1 do art. 668 do C.P.C. traduz-se no incumprimento por parte do tribunal, do dever previsto no n. 2, do art. 660 do C.P.C. e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daqueles cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
IX- A culpa consiste no nexo de imputação ética-juridico que liga o facto à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou essencial da pessoa com o facto.
X- O apelo do legislador ao conceito "bom pai de familia" vertido no art. 487 do C.P.C., quando transposto para o âmbito da responsabilidade dos entes públicos implica a comparação do comportamento ilícito apurado, com o que exigível a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
XI- A este propósito pode falar-se do principio da competência administrativa.
XII- Existirá o nexo de causalidade quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes probabilidades de o originar.
XIII- O caso de força maior consiste num facto imprevisível e estranho à vontade das partes, impossibilitando-as absolutamente, de agir em consonância com as resoluções da vontade própria.
XIV- Quem invoca a relevância negativa da "causa virtual" do dano deve provar que, mesmo que tivesse cumprido o seu dever, com a diligência exigivel, não teria sido possível, ainda assim, evitar os danos.