1- Tendo faltado no inicio da audiencia de julgamento o defensor constituido do arguido, e nomeado outro oficiosamente em sua substituição, o comparecimento daquele ja na fase das alegações, numa altura em que o Ministerio Publico usava da palavra, não implica a cessação imediata das funções do defensor oficioso.
2- Com efeito, destinando-se as alegações a extrair conclusões de facto e de direito sobre a prova produzida, não tendo o mandatario constituido do arguido assistido a produção da prova, não se ve que conclusões pudesse aquele tirar, pelo que não lhe assistia o direito de intervir nessa altura, pois era o defensor oficioso, que assistiu a toda produção da prova, quem melhor podia defender os interesses do arguido.
3- Mostram-se preenchidos os elementos tipicos do crime do artigo 397 do Codigo Penal se o arguido, que havia sido nomeado depositario de um veiculo automovel apreendido, e notificado de que não podia circular com ele ou por qualquer meio prejudicar a eficacia da apreensão, vier, mais, tarde, dolosamente, sem autorização e sem dar conhecimento ao tribunal, remover o veiculo do local onde o mesmo se encontrava, não tendo por isso sido possivel lavrar o auto de penhora respeitante a tal veiculo.
4- Atenta a ilicitude do facto, as suas consequencias, a circunstancia de o julgamento ter sido adiado nove vezes por falta de comparencia do arguido, a ausencia de arrependimento, denotando os factos uma personalidade mal formada, e tendo em atenção as exigencias de prevenção e de reprovação, justifica-se a condenação do arguido na pena de 7 meses de prisão.