I- A expressão "julgo de indeferir" não e parecer.
Este implica exame das questões pertinentes e esta intimamente ligado a decisão, ao contrario do que sucede com a simples informação.
II- Sendo o parecer obrigatorio, o acto administrativo que assenta em simples "julgo de indeferir" esta insanavelmente ferido de vicio de forma por não assentar em qualquer previo parecer.
III- Suprida a falta de parecer por um verdadeiro parecer e proferido um novo acto administrativo, tem identidade diversa daquele que se baseou na expressão "julgo de indeferir".
IV- Os dois actos são diversos. No segundo acto o vicio (causa de pedir) desapareceu. Sendo o segundo acto, por natureza, diverso do primeiro, ha revogação implicita.
V- O segundo acto não e confirmativo do primeiro.