O Direito:
Antes do mais deve dizer-se que não é suscitada a questão da admissibilidade do recurso e bem, pois, sendo ele – como é – limitado á parte cível, face ao estatuído no artigo 400º-3 do CPP (redacção vigente, dada pela lei 48/2007, de 29 de Agosto) dúvidas não há que o recurso é legalmente admissível.
Por outro lado, está assente que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do arguido, condutor do veículo de matrícula XX-...-....
Apreciemos então as questões suscitadas neste recurso:
1 - O montante da indemnização fixado a título de danos futuros (deve atender-se ao salário mensal de € 825,00 – como se considerou no acórdão recorrido e na 1ª instância – ou ao salário mensal de e 665,28, como pretende a recorrente?
2 - E, quanto a tais danos, uma vez que vão ser recebidos antecipadamente e de uma só vez, é inadequado o “desconto” de 30% feito no acórdão recorrido, devendo antes tal “desconto” ser, pelo menos, de metade?
3 - Relativamente ao custo das próteses, atendendo ás vantagens do recebimento imediato de todo o capital correspondente a essas despesas e a incerteza da esperança de vida, seria de fazer-se um “desconto” de, pelo menos, 30%?
4 - Os danos não patrimoniais devem ser fixados em quantia não superior a 40.000,00?
Quanto á 1ª questão, sustenta a demandada seguradora, ora recorrente, que o recorrido só recebia um vencimento líquido de € 665,28 pelo que o valor fixado no acórdão recorrido, de € 200 000,00 quanto a danos patrimoniais futuros, com base num salário de € 825,00 deve ser reduzido para € 161,28 por aplicação duma regra de três simples (665,28x200,00:825).
Apreciando, dir-se-á que só agora, na motivação deste recurso interposto para o STJ é que a recorrente veio invocar e alegar que o demandante auferia um vencimento líquido de € 665,28.
E, para chegar a tal quantitativo, a recorrente aplicou ao vencimento dado como provado de € 825,00 um desconto para a Segurança Social de € 159,72 que aquele tinha de fazer de acordo com a legislação vigente.
Trata-se, porém, de factos novos, nunca anteriormente invocados nos autos por qualquer das partes quer, nos articulados respeitantes ao pedido cível, quer na motivação do recurso interposto para a Relação.
Refira-se, aliás, que no recurso interposto para a Relação, a seguradora/demandada, ora recorrente, também aí se insurgiu quanto ao montante fixado de € 200.00,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros, desde logo por impugnar o montante auferido a título salarial pelo demandante, que entendia dever ser fixado em € 700,00 mensais.
E agora, neste recurso, entende que o salário mensal do demandante deve ser fixado em € 825,00.
Nesta medida e deste ponto de vista, não pode este Supremo Tribunal de Justiça conhecer de tais factos pois trata-se de facto novo, sendo que os recursos não se destinam a apreciar tais factos mas antes a reexaminar as questões já apreciadas e decididas pelas instâncias.
Por outro lado, resulta claro da matéria de facto tida por assente – nº 26 – que “Na data do acidente o demandante trabalhava como estucador e, embora não tivesse qualquer contrato de trabalho, desde Dezembro de 2004 auferia um rendimento mensal fixo no montante de € 825,00”.
E, como se refere no acórdão recorrido, “Tal factualidade foi ainda confirmada pela companheira do demandante, a testemunha CC que, não obstante a ligação afectiva ao demandante, prestou um depoimento sereno e isento, confirmando que desde Dezembro de 2004, aquele trabalha de forma fixa e permanente para um senhor, que lhe pagava a quantia mensal fixa de € 825,00 e a quem o demandante passava recibos verdes, não tendo celebrado com o mesmo qualquer contrato de trabalho.
Aliás, esta factualidade foi amplamente confirmada pelas testemunhas M...A...da S...L..., pessoa a quem o demandante prestou tais serviços e M...D...da S..., taqueiro, que referiu ter recorrido aos serviços do demandante enquanto trabalhador por conta própria.
Diga-se ainda e no que concerne ao rendimento mensal do demandante, que o tribunal não deu como provado que o mesmo auferia um rendimento de € 700,00 conforme resulta do documento de fls. 353 (questionário preenchido averiguador ao serviço da demandada A... com base nas declarações do demandante), pois que embora o depoimento da testemunha A...L..., o referido perito averiguador, não tivesse deixado reservas ao tribunal quanto à sua credibilidade, entende o tribunal que o contexto e as circunstâncias em que terão sido prestadas as declarações pelo demandante (recorde-se que tais declarações foram colhidas em 10.03.2005, um mês depois do acidente, estando o demandante particularmente abalado psicologicamente) e bem assim o facto de o mesmo ser de modesta condição sócio-cultural, terão contribuído certamente para induzir o demandante em erro, levando-o a dar uma resposta não coincidente com a realidade.
Por outro lado, as cópias dos recibos juntos a fls. 203, cuja validade não foi impugnada pela demandada, comprovam efectivamente que o demandante passou recibos verdes no valor de 825,00 euros à testemunha M...A...da S...L...”.
Decorre do exposto que, estando assente e provado que o demandante auferia, á data do acidente, um salário mensal de € 825, 00, é evidente que é apenas esse o montante que deve ser tido em conta pelo Tribunal para fixação dos danos patrimoniais futuros.
E, porque foi esse o entendimento sufragado no acórdão recorrido, nenhuma censura merece neste aspecto.
Razão por que o recurso improcede com este fundamento.
Relativamente à 2ª questão atrás enunciada (Uma vez que o montante dos danos futuros vai ser recebido antecipadamente e de uma só vez, é inadequado o “desconto” de 30% feito no acórdão recorrido, devendo antes tal “desconto” ser, pelo menos, de metade?) refere o acórdão recorrido (transcrevendo a decisão da 1ª instância):
“ … Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal.
A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil).
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
A incapacidade permanente é, além do mais, susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração, como acontece no caso vertente.
Nesse caso, procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Têm sido utilizadas para o efeito pela jurisprudência fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme.
Mas as referidas fórmulas não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro ou do custo de vida.
Acresce que não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício profissional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa.
Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta.
Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade.
A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.
Apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade.
Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental.
No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa.
A este propósito, está assente, por um lado, que as sequelas das lesões que o demandante sofreu o impedem de exercer a sua actividade profissional habitual de ladrilhador e qualquer outra da sua área de preparação técnico-profissional, e que lhe implicam incapacidade permanente geral de setenta e um e meio por cento com redução de capacidade futura de ganho nessa proporção.
E, por outro, que, tinha 36 anos de idade ao tempo do acidente, altura em que auferia, como ladrilhador €825,00, e que, no termo do período de incapacidade temporária absoluta, tinha 36 anos de idade.
A idade normal de reforma em Portugal é aos sessenta e cinco anos, os trabalhadores progridem em regra nas suas carreiras, o seu salário vai em regra aumentando, e sobre ele incidem impostos.
O demandante trabalharia porventura durante mais 29 anos e vai ser indemnizado de uma só vez.
O cálculo da indemnização devida pelo referido dano funcional que o afecta terá que ser essencialmente determinado à luz dos referidos factos e com base nos juízos de equidade a que se reporta o artigo 566º, nº 3 do Código Civil.
Perante este quadro de facto, em que se ignora relativamente o devir das coisas, e na envolvência de um juízo de equidade, entende-se de fixar o valor do dano futuro sofrido pelo demandante no montante de € 200 000,00 …”.
E, conclui o acórdão recorrido: “…Danos estes que são, assim, não só previsíveis como também determináveis, ainda que com recurso à equidade, tal como brilhantemente explanado na sentença recorrida e com escrupuloso cumprimento das normas aplicáveis, designadamente do disposto nos artºs 564º e 566º nº3 do Cód. Civil.
Sendo este o critério que também perfilhamos e consideramos consagrado na lei …
Daí que não mereça reparo o valor fixado de € 200.000,00 a título de indemnização pelo referido dano futuro determinado em função da idade do demandante, do seu fixado salário mensal e incapacidade parcial permanente”.
Neste segmento, a discordância da recorrente assenta apenas na percentagem que deve ser “descontada” ou “abatida” ao montante de capital encontrado e correspondente ao total que o demandante iria recebendo ao longo da sua vida activa, não discordando que para o cálculo daquele capital seja tida em consideração – como foi - o tempo de vida activa daquele.
Sendo assim, tendo em conta as referidas fórmulas de cariz instrumental para calcular aquele capital, temos que o rendimento mensal de € 825,00 (rendimento que está provado que o demandante auferia á data do acidente) produziria, ao fim de 29 anos (tempo de vida activa que ainda teria o demandante) um capital de € 287 100,00.
E o que importa agora determinar é se, atendendo á circunstância de o capital ser recebido de imediato e de uma só vez, a tal montante deverá ser “descontado” cerca de 30% (concretamente 29,6%) como fez o acórdão recorrido, ou se deverá ser feito um desconto não inferior a metade (50%), como pretende a recorrente.
Não há critérios legais para fixar a percentagem a “descontar” ou a “abater” ao referido montante (capital).
Sendo assim, tal deve ser efectuado com recurso á equidade, pelo que nos parece justa a percentagem “abatida” ou “descontada” no acórdão recorrido, de cerca de 30%.
Aliás, como bem refere o demandante na sua motivação, mesmo lançando mão das tabelas financeiras á taxa de juro de 3% invocadas pela recorrente, os valores encontrados seriam superiores ao montante fixado de 200 000,00 (desde que, obviamente, se tenha em conta o rendimento mensal do demandante, de € 825,00 e não apenas de € 665,28 e a idade do mesmo á data do acidente).
Por isso, também neste aspecto não merece censura o acórdão recorrido, pelo que, também com este fundamento, o recurso improcede.
Relativamente á 3ª questão (Relativamente ao custo das próteses, atendendo ás vantagens do recebimento imediato de todo o capital correspondente a essas despesas e a incerteza da esperança de vida, seria de fazer-se um “desconto” de, pelo menos, 30%?) também a discordância da recorrente respeita apenas á percentagem que deve ser “descontada” ou “abatida” ao montante total das despesas feitas com a renovação da prótese e com a sua manutenção (não estando em causa o custo da prótese mais conveniente - € 9. 196,38; nem a durabilidade da mesma – 5 anos; nem a periodicidade de revisão da mesma – semestral; nem o custo dessa revisão – 15% do seu custo, isto é, € 1 379,46; nem ainda o período de tempo em que perdurariam aquelas despesas com a prótese – até aos 75 anos de idade do demandante, ou seja, tempo de esperança de vida deste).
Tendo em conta que tais despesas ascenderiam ao total de € 170 133,25 (como se refere na decisão da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido) – a gastar parcelarmente (de 6 em 6 meses, € 1 379, 46, de cada revisão; e de 5 em 5 anos, € 9 196,38, da cada substituição) e que é vantajoso para o demandante receber esse capital (correspondente á totalidade daquelas despesas) de imediato, antecipadamente e duma vez só e sem a incerteza da esperança de vida, entende a recorrente que seria justo fazer um abatimento de cerca de 30%, o que implicaria que a compensação pelo dano futuro respeitante ás próteses se quedaria pelos € 119 093,27.
Entendemos, porém, que assim não deve ser.
E isto porque, como é facto público e notório, há que ter em conta a inflação e o aumento do custo de vida que acarretam um aumento dos custos quer da renovação, quer da manutenção da prótese em questão.
Por isso, entendemos que àquela quantia fixada não deve ser feito qualquer abatimento ou desconto pois as vantagens do recebimento imediato e duma só vez são “compensadas” ou “eliminadas” pelo previsível aumento dos custos da renovação e da substituição da referida prótese, ao longo de 39 anos (atendendo á esperança de vida).
Daí que, ainda neste segmento, o recurso não deva proceder.
No que respeita á 4ª questão supra referida (Os danos não patrimoniais devem ser fixados em quantia não superior a 40.000,00?):
Estatui o nº 3 do artigo 496º do Código Civil (danos não patrimoniais) que “ o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494 (grau de responsabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – parêntesis nosso).
As circunstâncias referidas no citado nº 3 do artigo 496º do C. Civil integram a gravidade da lesão – V. Serra, RLJ, 113º, 96.
Danos não patrimoniais são os que são insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, pág. 576, Vaz Serra, RLJ, ano 109, pág. 115, acórdãos do STJ de 26-06-1991, BMJ 408, 538, de 9-12-2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137; de 11-07-2007, processo n.º 1583/07-3ª, de 26-06-2008, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 131.
Como se extrai do acórdão de 17-11-2005, recurso n.º 3436/05, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 127 “A apreciação da gravidade do dano embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana”.
Não há quaisquer dúvidas acerca da ressarcibilidade dos danos em apreço, nem a questão é colocada, cingindo-se a discordância ao montante a atribuir.
Estamos perante danos não patrimoniais cuja gravidade os torna merecedores de tutela jurídica.
Para determinar o montante de indemnização por danos não patrimoniais, há que atender à sensibilidade do indemnizando, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócio-económica. E há também que tomar em linha de conta o grau de culpa do agente, a sua situação sócio-económica e as demais circunstâncias do caso.
Relativamente aos danos não patrimoniais próprios, há que ter em atenção que a indemnização pelos danos não patrimoniais visa, simultaneamente, compensar o lesado e sancionar o lesante.
E, como refere alguma jurisprudência, equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
Visa a lei, no dano não patrimonial, proporcionar ao lesado uma compensação para os sofrimentos que a lesão lhe causou, contrabalançando o dano com a satisfação que o dinheiro lhe proporcionará (Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª Ed., pág. 115).
Como se refere no Ac. deste STJ de 16.04.91, in BMJ 406, 618 “O artigo 496º do C. Civil fixou-se definitivamente não numa concepção materialista da vida, mas num critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada, adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos que o ofensor lhe tenha provocado. Assim, será o tribunal que, equitativamente, terá de fixar quais os danos relevantes e qual a indemnização que lhe corresponderá, de harmonia com as circunstâncias de cada caso, o que importará numa certa dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer indemnização rigorosa e precisa”
Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, (CC Anot., Vol. I, 2ª Ed., pág. 435) “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado...segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”
Também Leite de Campos (A Indemnização do Dano da Morte, pág. 12) ensina que nos danos não patrimoniais “a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de determinação exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade.”
Sem se cair em exageros, a indemnização, como refere certa jurisprudência, “deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico” impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas.
Alguma jurisprudência defende uma intervenção do tribunal de recurso limitada e restrita na fixação deste tipo de danos, não se justificando essa intervenção caso se entenda que a indemnização foi adequadamente fixada, sendo reveladora de bom senso.
Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que os critérios que «os tribunais devem seguir não são fixos» – Antunes Varela/Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, 1.º vol., anotação ao art. 494.º - «devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”» – só se justificando uma intervenção correctiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos.
Neste sentido podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2000, processo n.º 2747/00-5ª; de 29-11-2001, processo n.º 3434/01-5ª; de 16-05-2002, processo n.º 585/02-5ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02-5ª; de 08-05-2003, processo n.º 4520/02-5ª; de 17-06-2004, processo n.º 2364/04-5ª; de 09-12-2004, processo n.º 4118/04-5ª; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05-5ª; de 13-07-2006, processo n.º 2172/06-5ª; de 07-12-2006, processo n.º 3053/06-5ª; de 27-11-2007, processo n.º 3310/07 -5ª; de 06-12-2007, processo n.º 3160/07-5ª; de13-12-2007, processo n.º 2307/07-5ª; de 13-03-2008, processo n.º 2589/07-5ª; de 03-07-2008, processo n.º 1226/08-5ª; de 11-09-2008, processo n.º 587/08-5ª; de 11-02-2009, processo n.º 313/09-3ª; de 25-02-2009, processo n.º 390/09-3ª; de 12-03-2009, processo n.º 611/09-3ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3ª.
No acórdão de 11-07-2006, revista n.º 1749/06-6ª, consignou-se que salvo caso de manifesto arbítrio na fixação da indemnização, o STJ não pode sobrepor-se ao Tribunal da Relação na apreciação do quantum indemnizatório por esta julgado equitativo.
O juízo equitativo é critério primordial e sempre corrector de outros critérios.
Por outro lado, como se disse, há que ter em conta, como é entendimento praticamente unânime, que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.
Como se refere no acórdão do STJ de 23-04-2008, processo n.º 303/08 - 3.ª, “Certo é que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica” – cfr., entre outros, os acórdãos de 28-06-2007, 25-10-2007, 18-12-2007, 17-01-2008 e 29-01-2008, proferidos nos processos n.ºs 1543/07 - 2.ª, 3026/07 - 2.ª, 3715/07 - 7.ª, 4538/07 - 2.ª, 4492/07 - 1.ª; e de 21-05-2008, processo n.º 1616/08 - 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2860/08-3ª; de 22-10-2008, processo n.º 3265/08 - 3ª; de 29-10-2008, processo n.º 3373/08 - 3ª; de 29-10-2008, processo n.º 3380/08-5ª “o juiz deve procurar um justo grau de compensação, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico”; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08-3ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3ª.
Por outro lado, como se diz no ac. deste STJ de 28.02.2008 in www.dgsi.pt/jstj “nada impede que ... se arbitre indemnização por danos não patrimoniais, a uma vítima sobrevivente de um acidente de viação, superior ao montante médio atribuído pela jurisprudência ao dano morte”.
Voltando ao caso em análise:
Decorre da matéria de facto assente, com relevância para a decisão deste segmento, designadamente que:
“ … No dia do acidente – 6.02.2005 – o demandante foi conduzido ao serviço de urgência do Hospital de S. João, no Porto, onde foi socorrido e diagnosticado de esfacelo grave do membro inferior esquerdo com fractura exposta da extremidade distal do fémur e proximal da tíbia de grau III-C.
No mesmo dia foi submetido a amputação do membro inferior esquerdo pelo 1/3 inferior da coxa.
O demandante teve alta do Hospital de S. João em 24.02.2005, com apoio externo de canadiana, transitando para a consulta externa de ortopedia.
Posteriormente, passou a ser vigiado clinicamente pelo quadro clínico da Companhia de Seguros A..., no Hospital de Santa Maria, onde veio a ser operado pela segunda vez para efectuar drenagem do coto de amputação.
Quando a ferida curou, passou a ser submetido a tratamento de fisioterapia para preparação e adaptação do coto de amputação a uma prótese.
No mês de Julho de 2005 foi encaminhado pela demandada para a ortopedia Stop onde iniciou processo de colocação de prótese no membro amputado.
O processo de aplicação da prótese foi concluído no dia 14 de Outubro de 2005.
Na data do acidente o demandante trabalhava como estucador e, embora não tivesse qualquer contrato de trabalho, desde Dezembro de 2004 auferia um rendimento mensal fixo no montante de € 825,00.
Em consequência do acidente foi fixado ao demandante um período de IGTT desde 6.02.2005 até 24.02.2005 (18 dias) e um período de IGTP desde 25.02.2005 até 29.11.2005 (278 dias).
Em virtude do acidente o demandante ficou totalmente incapacitado para o exercício da actividade a que se dedicava (ladrilhador) bem como de outros nessa área profissional.
Foi fixada ao demandante uma IGPP (Incapacidade Genérica Permanente Parcial) de 71,5%.
Na data do acidente o demandante tinha 36 anos.
Em virtude da amputação sofrida, dos tratamentos e consultas a que foi sujeito, o demandante padeceu de dores.
As duas operações cirúrgicas a que foi submetido causaram no demandante grande ansiedade, angústia e nervosismo.
O “quantum doloris” foi fixado ao demandante no grau 6 numa escala de 1 a 7.
A circunstância de o demandante ter ficado totalmente incapacitado de exercer a profissão a que se dedicava provoca em si grande desgosto.
A amputação do membro inferior esquerdo, a claudicação por inadaptação à prótese do referido membro e o uso externo de uma canadiana, provocam no demandante grande desgosto.
O dano estético foi fixado ao demandante em grau 5 numa escala de 1 a 7.
Antes do acidente, o demandante jogava futebol como actividade de lazer, sendo que por força da amputação ficou impossibilitado de o fazer.
O demandante tem a seu cargo uma filha de dois anos de idade…”.
Decorre do exposto que, por um lado, as lesões sofridas pelo demandante, em consequência do acidente dos autos, não são lesões diminutas, ou sem importância.
Antes pelo contrário.
São bastante extensas e graves, que lhe provocaram a amputação de uma perna (esquerda), a implantação de uma prótese, a claudicação por inadaptação à prótese do referido membro e o uso externo de uma canadiana, o que provoca no demandante grande desgosto.
Foi fixada ao demandante uma IGPP (Incapacidade Genérica Permanente Parcial) de 71,5%.
Além disso, não esqueçamos, na data do acidente o demandante tinha 36 anos.
Há pois, que sopesar tudo isto na indemnizar a fixar, recorrendo para tanto à equidade, o que não é fácil.
Como se disse, o demandante pede uma indemnização pelos danos de natureza não patrimonial de € 100 000,00.
No acórdão recorrido foi fixada uma indemnização global a título de danos não patrimoniais, de € 75.000,00 que nos parece justa face ao «quadro de sofrimento físico-psíquico particularmente grave», num homem com apenas 36 anos,
Na verdade, quanto aos danos resultantes das lesões sofridas, constata-se que tais lesões – e respectivas consequências – são as que estão descritas nos factos provados, supra transcritos.
Tais lesões, como se disse, revestem inequívoca gravidade – delas resultou, nomeadamente, uma incapacidade genérica permanente parcial de 71,5%, a amputação do membro inferior esquerdo do demandante, a claudicação por inadaptação à prótese do referido membro e o uso externo de uma canadiana, um dano estético de grau 5, numa escala de 1 a 7, o “quantum doloris” de grau 6, numa escala de 1 a 7, e a impossibilidade definitiva de jogar futebol, actividade de lazer a que se dedicava.
E tudo isto impede, obviamente, o demandante de poder fazer uma vida normal.
E acarreta-lhe um enorme desgosto pela impossibilidade de realização pessoal e profissional, sendo que á data do acidente tinha 36 anos de idade e uma filha de dois anos de idade a seu cargo.
Tendo tudo isto em atenção afigura-se-nos justa a indemnização de € 75.000,00 arbitrada quanto a tais danos não patrimoniais que, por isso, se mantém.