I- O vicio de "omissão de pronuncia", consiste no incumprimento por parte do Juiz do dever presente no n. 2 do artigo 660 do Codigo de Processo Civil, e que e o de resolver todas as questões submetidas a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
II- Para que o trabalhador tenha direito a indemnização a que alude o artigo 26, e suas alineas, da Lei dos Despedimentos, e preciso que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequencias, torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
III- No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das ferias, nos termos previstos no Decreto-Lei n. 874/76, o trabalhador recebera a titulo de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao periodo em falta.
IV- Verifica-se "deficiencia" nas respostas quando o tribunal deixou de decidir algum facto sobre que se formulou quesito, e "obscuridade" quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode determinar-se com segurança.
V- O tribunal da Relação pode anular mesmo oficiosamente, a decisão da 1 instancia sobre a materia de facto quando repute deficientes, obscuras ou contraditorias as respostas dadas aos quesitos formulados.
VI- E legitima a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para verificar se o uso que a Relação fez do poder conferido pelo artigo 712 ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil, se conteve ou não dentro dos limites traçados pelo texto legal.