I- Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, constituindo jurisprudência uniforme a de que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não apreciar questões novas.
II- Com o aparecimento do Decreto Lei 496/77, de 25 de Novembro desapareceram os pressupostos de admissibilidade da acção de paternidade, podendo agora aquela ser investigada sempre sem limitações, passando aqueles antigos pressupostos de admissibilidade da acção a constituir presunções de paternidade.
III- O autor precisa de provar, se não beneficia de uma presunção legal, tão só que a mãe manteve relações sexuais com o investigado no período legal da concepção, e ainda que ela as não manteve com outro homem, nesse período.