I- Dispondo o Governo das funções legislativa e administrativa, pode produzir actos normativos de dois géneros, legislativos e - regulamentares, que se distinguem apenas pela forma que revestem: decretos-leis, se legislativos; regulamentos, sob diversas formas não constitucionalmente tipificadas, se administrativos.
II- Quando o Governo elabora um decreto-lei nunca exerce poderes regulamentares, mas legislativos, independentemente do conteúdo do diploma. O critério de distinção entre as normas resultantes do exercício da função legislativa e as resultantes do exercício da função administrativa é puramente formal.
III- Aos tribunais administrativos não cabe a fiscalização abstracta de normas contidas em - actos (formalmente) legislativos, seja qual for o pormenor de regulamentação ou a sua relação com outras fontes de valor paramétrico.