I- É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
II- Dos três elementos tradicionalmente caracterizadores da relação contratual laboral - a dependência económica, a natureza da obrigação do trabalhador e a subordinação jurídica - é este último que permite distinguir o contrato de trabalho de outros contratos que com este mantêm algumas afinidades.
III- Apenas estão excluídos do âmbito da Lei 2127, os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa -
- Base VII, n. 1, alínea a).
IV- Estabelece o n. 2 do artigo 3 do Decreto n. 366/71, uma presunção legal de dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços.
V- Entende-se por local de trabalho, não apenas aquele em que este é materialmente exercido, ou executado, mas sim toda a zona de exploração a ele ligada por necessidade de serviço.
VI- Tempo de trabalho, não é só o de labor propriamente dito, mas também o que precede, interrompe ou segue através de actos preparatórios interruptivos ou subsequentes ligados ao mesmo trabalho.
VII- Face ao disposto no Decreto-Lei n. 296/81, de 27 de Outubro, a remuneração a considerar será o salário mínimo nacional, vigente ao tempo do acidente.