I- O despacho que estipulou o novo valor da indemnização aos ex-titulares de bens nacionalizados, ao abrigo do Decreto-Lei n. 332/91, de 6 de Setembro, é revogatório do anterior acto que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do art. 16 da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 343/80, de 2 de Setembro, e fixou a indemnização de acordo com os critérios definidos nesta lei;
II- Operada a revogação por sobstituição, não é admissível a ampliação do objecto do recurso de forma a abranger também o acto revogatório;
III- Neste caso, não há lugar à substituição do objecto do recurso, visto que o acto revogatório foi proferido no âmbito de uma nova regulamentação jurídica do processo calculatório de indemnização, no qual não se prevê a intervenção da comissão arbitral e a possibilidade de não homologação do valor arbitrado por tais comissões, não podendo o recurso prosseguir contra esse acto com base nos mesmos fundamentos que serviram para a impugnação contenciosa do acto revogado.
IV- São materialmente inconstitucionais, por violação dos arts. 205 e 206 do CRP, as normas dos art. 16, n. 6, da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 343/80, de 2 de Setembro, e do art. 24 do Decreto-Lei n. 51/86, de 14 de Março, enquanto atribuem ao Ministro das Finanças poderes de homologação ou não homologação das decisões proferidas pelas comissões arbitrais sobre as indemnizações devidas pela nacionalização de bens, sendo, por isso, de recusar a sua aplicação.
V- O despacho que não homologa a decisão da comissão arbitral, nos termos das referidas disposições, carece de base legal e encontra-se viciado de usurpação de poder.