I- O réu, nas circunstâncias de espaço, tempo e modo descritas nos autos, sem que nada o justificasse, insultou o ofendido de "preto" e de "filho de puta", e, de pronto, ambos se envolveram em luta, em dado momento, sem que o contendor o visse, tirou dos bolsos uma navalha, abriu-a, empunhou-a e espetou-a no corpo do outro, pondo-se logo em fuga; perfurou-lhe a base do hemitorax esquerdo; levado para o hospital, o ofendido foi submetido a intervenção cirúrgica de urgência se não a lesão poderia ter-lhe determinado a morte; os ferimentos provocaram-lhe 4 dias de hospitalização e 20 dias de incapacidade total para trabalhar; o réu tinha consciência, ao empregar a navalha que, daí, podia resultar a morte para o ofendido e também de que o seu uso como arma de agressão é susceptível de causar perigo para a vida de outrém; todavia, não se provou tivesse intenção de matar:- daí, se convolasse (artigo 447 e 448 CPP 29) o crime de homicídio tentado para o de ofensas corporais com dolo de perigo, descrito no artigo
144, n 1 e 2, do Código Penal (CP).
II- A pena de dezoito meses de prisão, que lhe foi cominada, revela-se criteriosa e equilibrada, situando-se muito próximo do ponto médio entre o mínimo e o máximo de penalidade; outrossim, a indemnização de 100000 escudos arbitrada ao ofendido como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos fundou-se em idêntico critério (artigo 34 CPP29, 483 e 496 Cód. Civil).
III- O facto de terem já decorrido nove anos sobre o crime não justifica a atenuação especial dos artigos
73 e 74 CP, pois com isso já beneficiou dos perdões da Lei n. 16/86 e Lei n. 23/91; aliás, não se provou tivesse mantido boa conduta ao longo do tempo, na medida em que não tem antecedentes criminais não equivale a ter boa cnduta; ademais, negou o crime, em nada contribuindo para a descoberta da verdade.