I- "A falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação".
II- O dever de decidir a que se referem os arts. 9/1 e 109/1 do CPA não se reportam apenas à competência para a decisão de mérito, mas à competência para tomar uma decisão "final", que pode ter como fundamento razões formais, processuais ou de mérito.
III- O dever que é imposto a todas as autoridades pelas citadas normas é o de pronúncia obrigatória sobre todas as pretensões que lhes forem dirigidas, não, necessariamente, o dever de decisão sobre a procedência ou improcedência da materialidade substancial das pretensões deduzidas.