Não ha oposição de acordãos, justificativa de recurso para o pleno da Secção, entre aquele que decidiu não ter sido ilidida, por insuficiencia de prova, a presunção de inexistencia de doença decorrente do paragrafo 2 do artigo 8 do Decreto 19478 e um outro que apreciou e aceitou a tempestividade do pedido de ilisão dessa presunção.