I- Pode conhecer-se do recurso que põe em causa um despacho que considerou inoportuna a efectivação de determinada deligência requerida pelo Réu no julgamento por ser matéria de direito.
II- Carece, porém, de fundamento o recurso daquele despacho se da matéria de facto dada por provada constam os elementos da prova pretendida pela diligência requerida e indeferida.
III- Condenado o Réu por um crime de injúrias previsto e punido nos artigos 167 n. 2 e 168 n. 2 na pessoa de um Comandante-Geral da Guarda Fiscal através de meios de Comunicação Social na pena de noventa dias de prisão, substituída por igual tempo de multa e mais trinta dias de multa, tal pena não é passível de atenuação especial nos termos do artigo 73, todos do Código Penal, por não se poder qualificar como pouco intenso o dolo, a confissão não ter grande relevo para a descoberta da verdade e não ter havido provocação injusta do assistente ao dar ordens aos postos fronteiriços para controlarem as entradas e saídas do País pelo Réu, antes agindo correctamente no exercício do seu dever funcional.