23 O DIREITO
2.3.1.Do crime de Condução em Estado de embriaguez.
Encontra-se o arguido acusado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1 e art.º 69.º, ambos do Código Penal.
Determina o art.292.º do Código Penal que “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
O tipo objectivo do supra citado crime é constituído pelo acto de condução de automóvel (na acepção do art.105.º do Código da Estrada) na via pública (art.º 1.º, v) e u) e 2.º do Código da Estrada) com taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l.
O bem jurídico protegido é a segurança da circulação rodoviária, ainda que, de modo indirecto, sejam protegidos outros bens jurídicos, os quais respeitam à segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, bem como a vida ou a integridade física ou o património de outrem.
O tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte o agente uma conduta culposa, sendo punível o facto praticado com dolo ou negligência.
No caso sub judicie, da leitura dos factos dados como provados, resulta que o arguido conduzir veículo, com motor, em via pública, com taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l.
Mais se provou agiu livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir um veículo automóvel na via pública depois de ter ingerido bebidas alcoólicas e que apresentava uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2g/l, e que sabia que a sua conduta era proibida e punida como crime pela lei penal.
Assim, dúvidas não existem que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito.
Assim sendo, não existindo causas que excluam a ilicitude ou a culpa, deverá o arguido ser condenado pelo crime pelo qual vem acusado.
2-4 Determinação da medida da pena Após o enquadramento jurídico-penal, cumpre agora determinar a pena concretamente a aplicar ao arguido, tendo em atenção as finalidades da pena, as penas abstractamente aplicáveis e os critérios de escolha.
A aplicação das penas tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” art.º 40.º, n.º 1 do Código Penal.
A pena tem natureza preventiva, de prevenção geral, como meio de protecção do bem jurídico e prevenção especial, como meio de reintegração do agente na sociedade (Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2009).
Dentro do quadro que é oferecido pela lei, cabe ao juiz a tarefa de determinar a moldura penal abstracta que cabe aos factos provados no processo e encontrar dentro dessa moldura penal o “quantum” concreto da pena em que o arguido deve ser condenado (Figueiredo Dias, obra referida).
No que respeita à medida abstracta da pena, no caso dos autos, ficaram provados factos que consubstanciam a prática de um crime de condução em estado de embriaguez (art.º 292.º do Código Penal).
Tal incriminação prevê como moldura abstracta a pena de prisão até 1 (um) ano ou pena de multa até 120 dias.
Determina o art.º 70.º, do Código Penal, quanto à escolha da pena, que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”
Na escolha da pena há que atender a razões de prevenção especial de socialização, estritamente ligadas à recuperação do arguido e prevenção da reincidência; e de prevenção geral, ou seja, de exigências irremediáveis de tutela do ordenamento jurídico.
Ora, no caso dos presentes autos, atentos os factos provados e numa ponderação global dos mesmos, cumpre ter em consideração os seguintes aspectos: as exigências de prevenção geral revelam-se elevadas, tendo em conta o bem jurídico violado, a frequência com que o crime em causa é praticado na nossa sociedade e na área desta comarca, as consequências trágicas que muitas vezes a sua prática acarreta, bem como a necessidade de defesa da ordem jurídica; no que concerne às exigências de prevenção especial, as mesmas mostram-se diminutas tendo em consideração que o arguido não tem antecedentes criminais pela prática de factos da mesma natureza.
Assim, o tribunal entende que deve ser aplicada ao arguido uma pena não privativa da liberdade, por considerar que a mesma assegura de modo adequado e suficiente as finalidades da punição.
Escolhida a pena de multa, há que procurar determinar a sua medida dentro dos limites estabelecidos pela moldura penal aplicável em causa.
No que respeita à medida concreta da pena estipula o art.º 71.º do Código Penal que a mesma será encontrada dentro da moldura penal abstracta, tendo em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção.
Impõe esta disposição legal que a moldura penal tenha por limite máximo a culpa e por limite mínimo as exigências de prevenção geral.
A culpa surge, assim, como limite máximo da pena, constituindo um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam de prevenção geral, integração ou intimação, sejam de prevenção especial, de socialização (Figueiredo Dias, obra referida).
O “quantum” da pena será o que for indispensável para que não seja colocada em causa a confiança da comunidade nas instituições penais.
Para alcançar a medida da pena deverá ter-se em conta que as circunstâncias relativas à culpa respeitam ao momento da prática dos factos e que as considerações referentes à prevenção se reportam ao momento do julgamento (Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.º Edição).
Quanto aos factores a ter em conta na determinação da medida da pena, fornece-nos o n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal as circunstâncias que devem ser aferidas.
Assim, no caso concreto, para a determinação da pena a aplicar, importa ter em consideração todos os elementos que, não fazendo parte do tipo, depõe contra o arguido e a favor do mesmo, concretamente:
- -A elevada moderada da sua conduta, atenta a taxa de álcool no sangue que não se afasta consideravelmente do mínimo legal, - A actuação com dolo directo, - O arguido não tem qualquer antecedente criminal por factos da mesma natureza, praticados, mas beneficiou da aplicação de SPP, estando em causa a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
- -A integração familiar, profissional e social do arguido.
Atento o exposto e tudo ponderado, tendo em conta a moldura abstracta da pena, a culpa do agente e as necessidades de prevenção geral e, fundamentalmente, de prevenção especial, ou seja, de ressocialização, entende o Tribunal adequado fixar ao arguido uma pena de 50 dias de multa.
Em relação ao quantitativo diário, dispõe o n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal, que a cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 (cinco euros) e € 500 (quinhentos euros), e que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais.
O critério a adoptar, não podendo obedecer única e simplesmente a uma visão economicista, deve também ter em conta critérios de razoabilidade e exigibilidade.
Assim, se é certo que a pena de multa terá de representar uma censura do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, igualmente é exacto que deverá ser sempre assegurado ao arguido o nível existencial mínimo adequado às suas condições socioeconómicas.
Assim sendo, tendo em consideração que não foi possível apurar a situação económica e familiar do arguido e os seus encargos, afigura-se ajustado o quantitativo diário de 6€.
Tudo ponderado, reputa-se adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de 50 dias de multa, à taxa de 6€, o que perfaz a quantia de 300,00€.
2-5 Da pena acessória de proibição de condução Ao crime praticado pelo arguido corresponde em abstracto a aplicação da pena acessória prescrita no art.º 69.º do Código Penal.
Determina a referida norma legal que “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º (…)”.
Ora verificando os requisitos legais para a sua aplicação, cumpre agora determinar o período de proibição de condução a aplicar ao arguido.
Atentos os critérios gerais referidos no art.º 71.º do Código Penal, nomeadamente, o facto de o arguido ter um antecedente criminal por factos da mesma natureza, grau de ilicitude a taxa de álcool se afastar consideravelmente do limite legal, temos como adequado fixar a aplicação ao arguido da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses e 15 dias, nos termos do art.º 69.º do Código Penal.
Em virtude de tal condenação, deve o arguido, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, entregar o seu título de condução em qualquer posto policial ou na secretaria deste tribunal, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348.º, n.º1, b), do Código Penal.”
iv – fundamentação.
iv. 1. Impugnação da matéria de facto na modalidade de erro de julgamento.
Alega o Recorrente que a matéria de facto constante nos pontos 2, 4 e 5 dos factos provados, foi erradamente julgada, argumentando que o Tribunal a quo não poderia concluir dos meios de prova produzidos que o arguido tenha ingerido bebidas alcoólicas antes de conduzir. Afirma que nas suas declarações esclareceu que apenas após o acidente rodoviário, estando totalmente ciente de que não voltaria a conduzir, consumiu uma garrafa de bebida alcoólica que trazia consigo no veículo. Acrescenta que tal circunstância foi confirmada pela testemunha W. Argumenta que o depoimento da testemunha K é insuficiente para concluir que a taxa de álcool que o arguido possuía no sangue não era derivada da bebida alcoólica que tinha ingerido após o acidente, porquanto esta testemunha não permaneceu junto do arguido após o acidente de viação, pelo que é natural que não o tenha visto a beber. Mais acrescenta que dos documentos juntos aos autos não é possível extrair em que momento ingeriu a bebida alcoólica. Finaliza afirmando que os depoimentos das testemunhas militares da GNR “violam manifestamente o art.º 357º do CPP que consubstancia um dos direitos basilares do arguido, o direito ao silêncio previsto no art.º 32º da CRP” e que “O depoimento destas testemunhas relativamente ao facto de o arguido ter consumido, ou não, bebidas alcoólicas apenas após o acidente, baseia-se quase exclusivamente nas declarações que o arguido prestou no local do acidente e no posto da GNR”.[2]
Na sua resposta, sustentou o Ministério Público que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, tendo o Tribunal valorado devidamente a prova produzida.
Vejamos.
No que respeita à reapreciação da matéria de facto, a mesma poderá ser feita no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, normalmente designada por «revista alargada» - situação em que a verificação de tais vícios tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso portanto a elementos que lhe sejam exteriores - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos previstos no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo código, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida (assim não podendo fazer-se caso tais provas apenas permitam uma outra decisão, a par da decisão recorrida - neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida [o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si], se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artºs 127 e 374 nº 2 do C. P. Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais).
Nesse sentido, veja-se o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 29.03.2011[3], em cujo sumário se lê:
«I. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de «revista alargada»; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs3, 4 e 6, do mesmo diploma;
II. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art.º 412º do C.P. Penal;
III. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º 3 do citado artigo 412.º];»
Expliquemos.
O poder reapreciativo da 2ª instância não é equivalente ao poder original atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo face àquela, pois o poder reapreciativo concedido ao tribunal de recurso não é absoluto nem se reconduz à realização integral de um novo julgamento da matéria de facto, substituto do já realizado em 1ª instância.
Na verdade, sendo o recurso um remédio jurídico, um instrumento de reparação de algo que foi errada ou deficientemente apreciado e decidido, daqui decorre que só poderá haver lugar a uma alteração da decisão quanto à matéria factual já apurada pelo julgador a quo, nos casos em que, dentro dos poderes que a lei concede ao tribunal de revista, se tenha de concluir que um “mal” inelutavelmente se verifica.
Assim, a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
Cumpre então enunciar quais são os poderes de reapreciação de matéria de facto, atribuídos por lei a este Tribunal da Relação, bem como os seus limites e os seus condicionalismos Há que começar por constatar que compete ao Tribunal decidir a matéria de facto, segundo os ditames previstos no artigo 127º do Código de Processo Penal, nomeadamente, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (desde que se não esteja perante prova vinculada), sendo estes os parâmetros determinantes do ato de julgar. Na realidade, embora este ato tenha sempre, forçosamente, um lado subjetivo (o julgador não é uma máquina), a verdade é que estas regras, complementadas ainda pelo disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, determinam que este ato de julgar não se possa fundar em arbitrariedade ou discricionariedade, balizando, pois, os fundamentos da decisão.
Daqui decorre que a livre convicção não se confunde com a íntima convicção do julgador, uma vez que a lei lhe impõe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, sendo que a avaliação probatória deve ser realizada com sentido da responsabilidade e bom senso.
O artigo 127° do Código de Processo Penal determina, pois, um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Daqui decorre que, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador de 1ª instância, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2008, processo nº 07P4729, acessível em www.dgsi.pt.).
Temos, pois, que a lei não considera relevante a pessoal convicção de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal – até porque se assim não fosse, não haveria, como é óbvio, qualquer decisão final. O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova, o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional.
Para além de a lei determinar a forma como tal reapreciação deve ser pedida, estabelece igualmente os limites de tal reapreciação – ou seja, os poderes de cognição que confere ao tribunal de apelo.
Mesmo nos casos em que exista documentação dos atos da audiência, o recurso para o Tribunal da Relação não constitui um novo julgamento, no sentido de haver lugar a reapreciação integral da prova.
O que esta instância pode e deve fazer em tal matéria, em sede de recurso (precisamente porque o seu propósito é, essencialmente, o de remédio jurídico), é verificar, ponto por ponto, se os concretos erros de julgamento indicados pelo recorrente, de facto existem e, na afirmativa, proceder à sua correção.
Face ao que se deixa exposto, haverá que concluir que, em tal matéria, cabe apenas ao tribunal de recurso verificar, controlar, se o tribunal “a quo”, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha – ou seja, no cumprimento do disposto no art.º 374 nº2 do C.P.Penal.
Prosseguindo.
Determina o art.º 412 n.ºs 3 e 4 do C.P.Penal que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida,
- c)Sendo que o deve fazer concretizando tais matérias e fazendo referência às passagens constantes nos suportes técnicos de gravação, devendo tais especificações serem feitas por referência ao consignado na ata.
O que decorre destes requisitos legais é algo simples – cabe ao recorrente enunciar qual a factualidade concreta que se mostra mal apreciada e discutir os diversos segmentos probatórios que, no seu entender, deveriam fundar uma diversa apreciação relativamente a tais pontos de facto.
Efetivamente, não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como assente; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal “a quo” se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal.
No fundo, exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador.
Assim, o que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude.
Postas estas considerações gerais, nas quais seguimos muito de perto o que se pode ler na modelar explanação feita no Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de outubro de 2019 proferido no Processo nº 4910/08.9TDLSB[4], vejamos as questões concretamente suscitadas pelo recorrente.
Cumpre, desde logo, sublinhar que o recorrente considera incorrectamente julgados os pontos de facto dados como provados em 2, 4 e 5, entendendo que a decisão proferida sobre a matéria de facto, face à prova apresentada, impunha decisão diversa. Insistindo na sua valoração dos factos e criticando a valoração feita pelo Tribunal recorrido, o recorrente considera irrelevantes os meios de prova em que o julgador se apoiou, afirmando que com base neles não ocorre viabilidade para a demonstração dos factos necessários à comprovação dos elementos objectivos e subjectivos da infracção.
Mesmo considerando que o modo de impugnação escolhido pelo recorrente satisfaz todos os ónus de especificação que sobre ele impendiam (ónus de indicação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados – 2, 4 e 5; ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida e ónus de especificação das passagens constantes nos suportes técnicos de gravação [este último supostamente cumprido uma vez que, na tese do recorrente, nada do que se extrai dos meios de prova produzidos conduz à demonstração positiva dos factos impugnados]), verificamos que as provas indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do art.º 412º do CPP) que permita ao tribunal de recurso alterar o decidido.
Conforme se escreve no Acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 proferido no P.° 360/08-1. a, acessível em www.dgsi.pt: “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.»
Conforme entendimento perfilhado no Acórdão do TRL, de 09.10.2013, Proc. n° 132/12.SYLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt:
"A discordância do recorrente quanto ao modo como o tribunal recorrido valorou a prova produzida só pode relevar se não tiverem sido respeitados os limites decorrentes da regra da livre apreciação da prova, se as declarações tiverem inequivocamente um sentido diferente daquele que foi apreendido pelo tribunal recorrido ou se existirem provas que imponham (e não apenas que permitam) decisão diversa da recorrida."
In casu, o que se verifica é que o recorrente não se conforma com a matéria de facto fixada pelo Tribunal, mas essa discordância não resulta de declarações, ou prova documental, ou outra prova desconsiderada pelo Tribunal a quo e evidenciadora do contrário, mas, tão só, da forma como a prova considerada foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ou seja, o recorrente limita-se, de uma forma geral e global, a tecer considerações sobre a forma como o Tribunal recorrido valorou a prova.
Certo é que o Tribunal a quo especificou detalhadamente os motivos pelos quais as declarações do arguido e o depoimento da testemunha W não mereceram crédito. Do mesmo modo, especificou o Tribunal recorrido os meios de prova em que se alicerçou para formulação do juízo probatório, explicitando o raciocínio que seguiu.
Para formar a sua convicção, em relação aos factos provados, o tribunal recorrido apoiou-se em elementos de prova válidos, que analisou criticamente, conjugando-os entre si, não indicando o recorrente, nem constando dos autos, quaisquer elementos de prova que imponham decisão diversa, ou sequer, que justifiquem dúvida sobre os factos considerados provados.
Efectivamente, retira-se da douta sentença recorrida que a convicção do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto dada por assente se fundou na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, fazendo-se, ainda, apelo às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art.º 127º do Código de Processo Penal, tendo, em concreto, a julgadora dado crédito aos depoimentos prestados pelos militares da GNR – X e Z – pelo condutor do outro veículo interveniente no acidente - K.
O Tribunal recorrido, aliás, explicou claramente, e de forma fundamentada, os motivos pelos quais os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas lhe mereceram crédito e, por outro lado, os motivos para se considerar não credível a versão do arguido e da testemunha W.
Como referiu o Tribunal a quo na motivação da decisão de facto, “O arguido confirmou que nas circunstancias de tempo e espaço dadas como provadas, conduzia o veículo identificado nos autos, tendo sofrido um despiste em virtude de um camião se encontrar a atravessar a sua faixa de rodagem (…)”, mas “declarou que após o acidente decidiu beber bebidas alcoólicas, tendo ingerido meia garrafa que trazia consigo no veículo no qual se deslocava e que, por essa razão, a taxa de álcool que apresentava não é a que tinha aquando do acidente.”.
Igualmente referiu o Tribunal a quo que essa versão do arguido foi corroborada pelo depoimento da testemunha W – “referiu a testemunha que viu o arguido beber bebidas alcoólicas, e após, atenta a estranheza da situação, questionado como tinha acontecido tal facto, referiu que o arguido bebeu de uma garrafa que tinha consigo, lhe ofereceu bebida, tendo a testemunha questionado o mesmo porque razão ia beber.”.
Esta versão, contudo, não convenceu o Tribunal recorrido, que, a propósito, exarou na decisão em apreciação: “(…) Porém, analisada a versão do arguido juntamente com a restante prova produzida entendemos não serem credíveis tais declarações, por se mostrarem contrariadas quer pelas regras da normalidade quer pela restante prova produzida, à excepção da testemunha W” [sublinhados nossos].
No que se refere à “restante prova produzida”, consignou o Tribunal a quo que “as declarações do arguido e da referida testemunha foram contrariadas pelo depoimento da testemunha K (condutor do camião envolvido no acidente) que referiu que após o acidente/ despiste foi para junto do arguido e da carrinha acidentada, para informar o arguido que ia só descarregar a carga que trazia e que já voltava.
A testemunha explicou de forma coerente que esteve junto ao arguido com o outro senhor (testemunha W), mas nunca viu o arguido beber e não viu qualquer garrafa no local. Mais esclareceu que o outro senhor que se encontrava com eles foi embora antes dele, tendo a testemunha ido descarregar o camião.
Esclareceu também que quando a GNR chegou ao local deram os dois (ele e o arguido) os dados (pessoais e dos veículos) e sopraram ao balão, tendo a GNR dito que o arguido tinha que os acompanhar ao posto.
Esclareceu que durante cerca de 20 minutos não esteve perto do arguido, mas que o outro senhor já tinha ido embora antes.
A testemunha K não foi indicada inicialmente nos autos, tendo sido chamada posteriormente por se considerar que o seu depoimento se mostrava relevante para a decisão da causa.
A testemunha em causa prestou um depoimento coerente, claro, pormenorizado, não tendo demonstrado qualquer interesse nos autos, não conhecendo nenhum dos intervenientes dos autos, concretamente o arguido e as testemunhas. [sublinhados nossos]”.
No que se refere às “regras da normalidade”, isto é, às regras da experiência comum, entendeu o Tribunal recorrido que devia afastar a versão apresentada pelo arguido, consignando que: “(…) as declarações do arguido, pese embora corroboradas em parte pela testemunha W, não se mostram credíveis, quer à luz das regras da experiência comum e das regras da normalidade, quer no confronto com os depoimentos testemunhais atrás descritos, razão pela qual se deram como provados os factos que constavam da acusação. (…)
Relida também a motivação do recurso, afigura-se-nos manifesto que o que o recorrente pretende atacar não é a insuficiência, ou a errada apreciação da prova para a sua condenação, mas antes, e tão só, a convicção do Tribunal a quo, que, ponderando de forma fundamentada o conjunto da prova produzida e que concatenou entre si, de acordo com as regras da experiência comum e de juízos de normalidade social, julgou credíveis os depoimentos das testemunhas X, Z e K, dessa forma ultrapassando a versão do arguido, para concluir que o recorrente ingerira as bebidas alcoólicas que determinaram a taxa de álcool no sangue detetada em momento anterior à condução e à intervenção no acidente de viação.
Tendo este Tribunal ad quem procedido à audição das declarações e depoimentos gravados (na íntegra), não se encontrou qualquer motivo para considerar errada a apreciação feita pelo Tribunal a quo, sendo o juízo probatório emitido plenamente suportado pelos meios de prova invocados como seu suporte. Acresce que o Tribunal recorrido teve contacto vivo e imediato com o arguido e as testemunhas e transpôs para a motivação da sua convicção, não só o elenco das provas reputadas relevantes, como também o seu exame crítico, explicitando o processo de formação da convicção, tecendo considerações sobre a credibilidade a conferir aos depoimentos das testemunhas, não se limitando a decisão recorrida a mostrar os meios de prova, através do seu elenco, pois demonstrou e exteriorizou por que razão se convenceu que o recorrente cometeu os factos de que vinha acusado, integradores da tipicidade objectiva e subjectiva do crime por que foi condenado.
Nenhuma censura nos merece a fundamentação vertida na decisão recorrida, cumprindo, mais uma vez, salientar que a crítica à convicção a que chegou o Tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência comum [que não se mostram violadas], não pode ter sucesso ao alicerçar-se apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
Da análise do conjunto das provas produzidas em julgamento, resulta evidente que inexiste qualquer prova que obrigasse a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, mostrando-se a decisão de facto devida e claramente fundamentada, estando suportada pela prova produzida, criticamente analisada pelo Tribunal, nos termos constantes da motivação da decisão de facto.
Dúvidas não existem, pois, de que as provas produzidas permitiam considerar provados os factos, objectivos e subjectivos, nos termos deixados consignados na decisão recorrida, falhando o Recorrente na indicação de provas que impusessem decisão diversa da consignada pelo Tribunal a quo.
O que efectivamente decorre do alegado no presente recurso é que o recorrente discorda da leitura que o Tribunal a quo fez do conjunto da prova produzida. Mas dos autos não decorre que inexista prova que sustente a factualidade julgada provada, ou que tenha sido produzida outra prova que impusesse decisão distinta da perfilhada pelo Tribunal a quo.
E, assim sendo, estando apenas em causa uma interpretação diferente da prova produzida, somos remetidos para o âmbito da livre apreciação da prova por parte do julgador, princípio consagrado no art.º 127.º do C.P.P. que impõe que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
De facto, é na atribuição, ou não, de credibilidade a determinado meio de prova que tem especial aplicação o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador vertido no citado art.º 127.º do C.P.P.. Foi precisamente isso que se verificou no caso em apreço.
Importa relembrar que a discordância do recorrente não constitui fundamento para alteração do juízo probatório formulado pelo Tribunal a quo - a lei não considera relevante a pessoal convicção do arguido quanto à matéria de facto provada, sendo que tal convicção jamais se poderá sobrepor à convicção do Tribunal. O poder reapreciativo da 2ª instância não é equivalente ao poder original atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a convicção deste ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo face àquela. O recurso, como remédio jurídico, constitui um instrumento de reparação de algo que foi errada ou deficientemente apreciado e decidido - daqui decorre que só poderá haver lugar a uma alteração da decisão quanto à matéria factual já apurada pelo julgador a quo, nos casos em que, dentro dos poderes que a lei concede ao tribunal de revista, se tenha de concluir que um erro se verifica.
Por isso, a discordância relativamente ao juízo probatório do Tribunal a quo, baseada numa perspectiva diferente sobre a credibilidade que merecem as testemunhas e o arguido, jamais será suficiente base para alcançar a alteração dos factos dados como provados. A reapreciação que é feita pela 2ª Instância só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão (mais do agrado do recorrente…).
Cumpre, para além do que já se consignou, tecer algumas considerações adicionais sobre a validade dos depoimentos prestados pelos militares da GNR X e Z, que o recorrente entende não poderem “ser utilizados para chegar aos factos provados, dado que se traduzem na violação do art.º 357º do CPP, que consubstancia um dos direitos basilares do arguido, o direito ao silêncio, com assento constitucional no artigo 32º da CRP.”.
Será necessário desfazer alguns equívocos.
Não ocorre nos presentes autos qualquer fundamento para se esgrimir o argumento da violação do direito ao silêncio.
O Tribunal Constitucional tem, em diversos Acórdãos, explicitado o alcance e conteúdo do direito ao silêncio, como vertente do direito à não auto-incriminação. Como exemplo desse esforço de explicitação, veja-se o douto Acórdão nº 340/2013, onde se pode ler[5]:
“O direito ao silêncio tem vindo a ser reconhecido pela legislação processual penal da maioria dos ordenamentos jurídicos dos Estados de Direito modernos, encontrando também consagração expressa em instrumentos jurídicos internacionais (cfr. art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da ONU).
Intimamente ligado ao direito ao silêncio está o direito do arguido à não autoincriminação, entendido como o direito de não contribuir para a sua própria incriminação, conhecido pelo brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare. É facilmente explicável a relação deste direito com o direito ao silêncio, uma vez que, não sendo reconhecido ao arguido o direito a manter-se em silêncio, este seria obrigado a pronunciar-se e a revelar informações que poderiam contribuir para a sua condenação.
A Constituição da República Portuguesa não consagra expressis verbis este princípio, mas, não obstante essa não consagração expressa, tanto a doutrina como a jurisprudência têm defendido que o nemo tenetur se ipsum accusare tem assento constitucional, sendo considerado um direito constitucional do processo penal não escrito (cfr., neste sentido, Manuel da Costa Andrade, em “Sobre as proibições de prova em processo penal”, pág. 120 e seg., Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, em “Poderes de supervisão, direito ao silêncio e provas proibidas (Parecer)”, in Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova, Almedina, 2009, págs. 38-39 e Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, “O direito à não autoinculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contraordenacional português”, Coimbra Editora, 2009, págs. 14-15, e os Acórdão do Tribunal Constitucional n.ºs 695/95, 304/2004, 181/2005, 155/2007 e 461/11, acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt).
Os direitos ao silêncio e à não autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), não deixando estes direitos processuais de proteger mediata ou reflexamente a dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais com ela conexos, como sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à privacidade, não se revelando necessário, para sustentar o acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros mais genéricos ou distantes como o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) ou à presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição).
O princípio nemo tenetur se ipsum accusare, é uma marca irrenunciável do processo penal de estrutura acusatória, visando garantir que o arguido não seja reduzido a mero objeto da atividade estadual de repressão do crime, devendo antes ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente. Daí que para proteção da autodeterminação do arguido, este deva ter a possibilidade de decidir, no exercício de uma plena liberdade de vontade, qual a posição a tomar perante a matéria que constitui objeto do processo.
Este princípio, além de abranger o direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos corolários, designadamente nas situações em que estejam em causa a prestação de informações ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um processo penal.
Tal princípio intervém no processo penal sob duas formas distintas: preventivamente, impedindo soluções que façam recair sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova que possam contribuir para a sua condenação e repressivamente, obrigando à desconsideração de meios de prova recolhidos com aproveitamento duma colaboração imposta ao arguido.
Mas tem sido também reconhecido que o direito à não autoincriminação não têm um caráter absoluto, podendo ser legalmente restringido em determinadas circunstâncias (v.g. a obrigatoriedade de realização de determinados exames ou diligências que exijam a colaboração do arguido, mesmo contra a sua vontade).”.
No caso dos presentes autos, o arguido, armado com os direitos de defesa (para usarmos a terminologia do Tribunal Constitucional), prestou declarações (abdicando do seu direito ao silêncio), tendo dessa forma transmitido ao Tribunal a quo a sua versão (ingestão da bebida alcoólica após a condução e intervenção no acidente) e mencionado que dela dera conhecimento aos militares da GNR.
Na colheita dos depoimentos dos militares da GNR curou o Tribunal a quo de apurar as circunstâncias de que os mesmos se teriam apercebido aquando da sua intervenção, sem (o intuito de) ultrapassar qualquer barreira colocada por silêncios do arguido, bem pelo contrário, na tentativa de apurar junto dessas testemunhas todas as circunstâncias de que se tivessem apercebido aquando da sujeição do arguido aos testes qualitativos e quantitativos do teor de álcool no sangue.
Deverá notar-se que, ao contrário do que sugeriu o recorrente, jamais procurou o Tribunal apurar através dos depoimentos das testemunhas militares da GNR o conteúdo de conversas informais mantidas com o arguido, por forma a apurar o momento exato da ingestão das bebidas alcoólicas. Como é evidente, nesse domínio vale o disposto nos artigos 356º, nº 7, e 357º do Código de Processo Penal: os órgãos de polícia criminal não podem ser inquiridos sobre o que tenham ouvido dizer ao arguido.
Perante a versão apresentada nas declarações do arguido (jamais como forma de ultrapassar qualquer silêncio do mesmo), não deixou o Tribunal de colher o depoimento dos militares sobre as circunstâncias que rodearam a realização dos testes qualitativo e quantitativo. Como é jurisprudência unânime, os agentes policiais que intervenham na investigação podem depor sobre factos de que possuam conhecimento direto obtido por meio diferente das declarações do arguido (ver, neste sentido, entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 24 de fevereiro de 1993, in C.J.-S.T.J., 1993, I, pg. 202; de 11 de dezembro de 1996, in B.M.J. nº 462, págs. 299 e segs.; de 25 de setembro de 1997, in B.M.J. nº 469, pg. 351; de 20 de novembro de 2002, in C.J.-S.T.J., III, pág. 252; de 22 de abril de 2004, in C.J.-S.T.J., II, pág. 145) – e por isso a amplitude dos respectivos depoimentos não deixou de incluir a indagação sobre o estado de espírito do visado pelos testes e sobre a existência na sua posse da garrafa de bebida por ele mencionada ao Tribunal.
Sobre o momento da ingestão de bebidas alcoólicas não tinha que produzir-se prova direta. Não era necessário neste caso, como não o é em qualquer outro semelhante. A prova dos factos integradores do crime pode ser indirecta. Entender de outro modo equivale a promover a frustração da própria administração da justiça. Como a propósito se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de janeiro de 2012, “Basta a sujeição a exame e respectiva prova feita pelo talão do respectivo aparelho de detecção. Se assim não fosse as polícias não estariam a fiscalizar vias públicas, sim os bares.” [6].
Certo é que, no caso dos autos, o Tribunal a quo, considerando indigna de crédito a versão do arguido, não buscou nos depoimentos dos militares da GNR a prova direta do momento da ingestão do álcool. Como decorre da explanação que consta na motivação da decisão de facto, o Tribunal acedeu à antecedência dessa ingestão, relativamente à condução e intervenção no acidente, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, conciliados através de cauteloso método indutivo, recorrendo às regras da experiência comum.
A circunstância de o Tribunal a quo, para chegar à certeza jurídica quanto à ocorrência de um determinado facto, se servir de prova indireta, não constitui método proibido por lei (leia-se atentamente o disposto no artigo 126 do C.P. Penal).
Efetivamente, lançar mão deste tipo de prova mais não é do que exercitar o raciocínio lógico imposto ao julgador na conjugação dos diversos elementos probatórios, tratando de, a partir de determinados factos assentes, retirar a ilação da verificação de outros, com base nas regras da experiência e nas presunções judiciais. Na verdade, constitui uma mera decorrência do princípio da livre apreciação da prova (consignado no art.º 127 do Código de Processo Penal) e uma ferramenta essencial na busca da verdade material.
Em muitas situações, a prova de um facto tem de resultar de outros factos, através de ilações retiradas em face desses factos e das circunstâncias concretas do seu cometimento.[7]
E para isso, utiliza o julgador normas da experiência, que são definições ou juízos hipotéticos, de conteúdo genérico, independentes do caso concreto, assentes na experiência comum e, por isso, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.[8]
O recorrente afirma que o Tribunal a quo fez uma interpretação errada das regras da experiência comum e argumenta que estas conduzem a juízos probatórios opostos aos que se perfilharam na decisão recorrida – a “experiência de quase morte” vivida pelo arguido permite explicar que este, num misto de emoções, “feliz por estar vivo e angustiado pelo desastre que lhe tinha acontecido” tivesse bebido após o acidente; a circunstância de ter sido o arguido a telefonar para a GNR a participar a ocorrência não é compatível com o normal comportamento de um indivíduo que se apresentasse a conduzir em estado de embriaguez; também contra as regras da normalidade surge a possibilidade de o arguido, se afectado por taxa de alcoolemia de 1,463 g/l, ter tido reflexos para evitar que um pior desastre acontecesse.
A argumentação do recorrente, porém, não merece acolhimento.
Não regressaremos à discussão acerca da discordância relativa ao juízo probatório do Tribunal a quo, baseada numa perspectiva particular da defesa sobre a credibilidade merecida pelo depoimento de K.
Neste passo, cumpre apreciar o juízo do Tribunal a quo quanto à desconformidade da versão do arguido com as regras da experiência comum.
Um dado objectivo pode e deve servir de ponto de partida – o arguido sabia, porque é condutor e titular de carta de condução - que na sequência de um acidente de viação, seria obrigado a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue. Esse facto é incontornável.[9]
Sobre as regras da experiência comum que regem neste particular contexto da fiscalização da TAS dos condutores de veículos não é difícil encontrar exemplos na jurisprudência nacional. Efetivamente, a frequência da invocação de semelhantes linhas de defesa, fez já com que o Tribunal da Relação de Évora, no douto Acórdão que supra citámos, apelidasse de “clássico” o argumento de que a ingestão do álcool ocorreu após a condução.[10]
Nas situações mais frequentes, o cenário trazido pelas defesas comporta uma ausência, mais ou menos prolongada, do local de imobilização do veículo e posterior fiscalização e a invocação de que, durante o hiato temporal dessa ausência, se ingeriu álcool. Exemplo disso encontramos no douto Acórdão da Relação do Porto de 24 de setembro de 2008 – nessa decisão podemos ler:[11]
“Com certeza que não faz parte da experiência comum, do comportamento do «bonus pater familae» que um condutor sóbrio, que sabe que o está, após um acidente, abandona o local furtivamente e regressa uma hora depois embriagado para fazer o teste de pesquisa de álcool no sangue! (…) nesta parte as declarações do arguido não mereceram qualquer credibilidade não só porque se trata de alegações de factos pouco credíveis face às regras da experiência comum. Efectivamente, desde logo porque o arguido sabia que iria regressar ao local do acidente e aí ser certamente submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, situação que teria certamente presente tanto mais que sofreu condenação relativamente recente por crime de condução de veículo em estado de embriaguez. (…)”
Não é, como se compreenderá, a circunstância de se invocar a ingestão do álcool no próprio local do acidente, após o mesmo, que permite mudar o modo de olhar para semelhante invocação. Antes pelo contrário. Como compreender que o arguido enquanto condutor sóbrio, tivesse permanecido no local do sinistro e, ali mesmo, tivesse resolvido ingerir quantidade significativa de bebida alcoólica, enquanto aguardava a chegada das autoridades que o submeteriam a teste de pesquisa de álcool no sangue.
Debalde apela a defesa para as emoções, para a felicidade de se estar vivo, para a perturbação do desastre. O que as regras da experiência comum ensinam é que o indivíduo afectado pela ingestão de bebidas alcoólicas não consegue, sem se submeter a um procedimento de teste/exame, aferir por si mesmo a TAS que o afeta. No caso dos autos, isso mesmo terá sucedido ao arguido que, sem sentir efeitos de forte embriaguez, terá acalentado a esperança de um resultado mais benévolo dos testes de pesquisa que sabia ter de realizar (note-se que das próprias declarações que o arguido prestou em audiência de julgamento, resulta que apenas no posto da GNR, quando confrontado com o resultado do teste quantitativo, verbalizou ter bebido após o acidente).
Não é, efetivamente, compatível com as regras da experiência comum que um condutor sóbrio ingira bebidas alcoólicas enquanto, no local de um acidente, aguarda a presença da polícia que o sujeitará a testes.
Por isso, ao contrário do que entende o recorrente, não merece a decisão recorrida qualquer censura quando entendeu que a versão do arguido não era compatível com as regras da experiência comum.
Por isso, reunida a prova direta obtida com o depoimento do condutor do outro veículo envolvido no acidente (K), com a prova indireta resultante das ilações que se devem retirar dos dados objectivos demonstrados, em conformidade com as regras da experiência comum, nada de arbitrário se encontra no juízo probatório formulado pelo Tribunal a quo.
Como sintetiza Sérgio Poças: “Se as provas credíveis se ajudam umas às outras – mutuamente se fortalecendo nesta comunicação – a prova resultado, por força deste factor de comunicação, é necessariamente maior de que a mera junção daquelas provas”.[12]
A apreciação da prova não é feita por segmentos isolados, estanques, opacos e incomunicáveis entre si, mas antes através da análise de todo o acervo produzido e da sua ponderação à luz dos critérios estabelecidos no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Mesmo sem meios de prova direta, pode chegar-se ao apuramento dos factos, utilizando o raciocínio lógico que referimos, com recurso aos meios de prova indireta.
E foi isso que o Tribunal a quo fez.
Deste modo, mostrando-se a opção fáctica feita pelo Tribunal a quo baseada em prova validamente produzida e à qual o Tribunal atribuiu credibilidade e verosimilhança, nenhum reparo merece a decisão recorrida, sendo evidente que o recorrente naufraga na tarefa de indicar prova que obrigasse a decisão diferente da adoptada pelo Tribunal recorrido.
Deste modo, sendo os factos dados como provados na decisão recorrida conclusões lógicas das provas produzidas e plausíveis face a essas provas, a convicção assim formada pelo julgador não pode ser censurada, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova pelo julgador.
Consequentemente, inexistindo qualquer erro de julgamento, qualquer violação das regras de apreciação da prova ou qualquer violação das garantias de defesa do arguido, impõe-se manter a matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1ª Instância.
Improcede, pois, o recurso no que toca à impugnação da matéria de facto.
IV. 2. Da pena acessória de proibição de condução.
Para o caso de não proceder o recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, apresentou o recorrente a pretensão de ver a sua condenação reduzida ao pagamento da multa que lhe foi imposta, ou, por outro prisma, a pretensão de ver revogada decisão recorrida no que se reporta à pena acessória de proibição de conduzir.
Não lhe assiste razão.
A condenação na pena acessória de proibição de conduzir constitui efeito obrigatório da prática do crime de condução em estado de embriaguez.
A questão da aplicação obrigatória de tal pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, em face do que dispõe o artigo 69º, nº 1 al. a), do Código Penal e relativamente àquele que é condenado pela prática do crime previsto no artigo 292º do mesmo diploma legal, não é nova, estando já perfeitamente sedimentada a solução, designadamente no que se reporta à conformidade constitucional dessa obrigatoriedade.
Por diversas vezes, o Tribunal Constitucional já se pronunciou acerca da conformidade à Constituição da supra citada norma, que prevê a medida de proibição de conduzir em caso de condenação por condução de veículos em estado de embriaguez.
Exemplificativamente, e entre outros, poderá ver-se o decidido no Acórdão nº 53/97, de 23/01/1997[13], onde se considerou:
“Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artigo 71º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei (...). A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última. Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais. Atenta a natureza da infracção, com a inerente perigosidade decorrente dessa conduta, surge como adequada e proporcional a sanção de inibição de conduzir.”.
Mais recentemente, também no Acórdão nº 53/2011, de 01/02/2011[14], após o Tribunal Constitucional reiterar que a sanção em causa configura uma verdadeira pena, não se tratando de um “mero efeito duma pena, embora a sua aplicação seja feita cumulativamente com uma pena principal de prisão ou multa”, sublinhou-se que se trata de “uma sanção de estrita aplicação judicial, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, dotada de uma moldura penal própria, permitindo e impondo a tarefa judicial de determinação da sua medida concreta em cada caso (...)”, sendo certo que, o “facto de não se exigir a demonstração de qualquer outro requisito adicional, além dos elementos do tipo legal de crime para o qual está prevista a aplicação desta sanção, só acentua que estamos perante uma verdadeira pena a não perante um mero efeito automático da aplicação duma pena.”.
Assim sendo, jamais poderá proceder a pretensão do recorrente.
Sem que essa obrigatoriedade de aplicação envolva qualquer inconstitucionalidade, resulta da norma constante do artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, que, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 292º, nº 1, do Código Penal, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, designadamente da necessidade e da razoabilidade de essa proibição existir, a aplicação da pena acessória consistente na proibição de conduzir.
Aqui chegados, cumpre apreciar as derradeiras razões de discordância do recorrente, que igualmente se prendem com a dosimetria da pena acessória.
Considera o recorrente que o Tribunal a quo lançou mão de um facto que não se afigura verdadeiro e que dele resultou o injusto agravamento da responsabilidade do arguido.
Vejamos.
O artigo 69º, nº 1, do Código Penal, estabelece que a pena acessória de proibição de conduzir deverá ser fixada dentro da moldura penal abstracta com o mínimo de 3 meses e o máximo de 3 anos.
O Tribunal a quo entendeu fixar em 3 meses e 15 dias a duração da pena acessória.
No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª Instância, a intervenção dos Tribunais de 2ª Instância deve ser moderada e seguir a jurisprudência enunciada, quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão daquele Tribunal Superior de 27/05/2009[15], no qual se considerou: "... A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada". (No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255).
Assim, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta.
Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.
De tal resulta que, se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objecto de qualquer correcção por parte do tribunal de recurso.
Para essa apreciação, em face dos argumentos do recorrente, revisitemos as considerações do Tribunal a quo no que se refere à determinação da medida da pena acessória no caso concreto, nos trechos em que, depois de versar sobre os parâmetros legais de tal operação, enunciou as circunstâncias relevantes:
“Atentos os critérios gerais referidos no art.º 71.º do Código Penal, nomeadamente, o facto de o arguido ter um antecedente criminal por factos da mesma natureza, grau de ilicitude a taxa de álcool se afastar consideravelmente do limite legal, temos como adequado fixar a aplicação ao arguido da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses e 15 dias, nos termos do art.º 69.º do Código Penal.” (destacado nosso).
O Tribunal recorrido considerou que o arguido registava “um antecedente criminal por factos da mesma natureza”.
Essa é a circunstância que o recorrente considera não corresponder à verdade. E tem razão.
Recordemos os factos que se consideraram assentes:
“7.O arguido não tem antecedentes criminais.
8.O arguido Beneficiou de uma SPP pela prática de crime de condução em estado de embriaguez.”.
Perante tais factos que o Tribunal a quo julgou provados, é forçoso entender que na decisão recorrida se considerou possível dar relevância à circunstância de o arguido ter beneficiado anteriormente de uma suspensão provisória do processo pela prática de crime de condução em estado de embriaguez e, mais do que isso, que tal relevância equivaleria à de uma condenação.
Esse entendimento é errado e incompatível com a Constituição.
Em sede de garantias de processo criminal, o artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa estabelece:
“Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”.
Através do funcionamento do instituto da suspensão provisória do processo pode obter-se a resolução do processo criminal, mas jamais se obterá uma sentença condenatória transitada em julgado, suscetível de converter o arguido presumido inocente em condenado pela prática de um crime.
Efetivamente, quer a decisão judicial de concordância com a aplicação da SPP pelo Ministério Público na fase de inquérito, quer a decisão judicial que, no termo da fase de instrução, afirme a reunião dos indícios do crime imputado e aplique a SPP, não importam qualquer juízo definitivo de culpabilidade.
Tais decisões não são equivalentes de uma sentença condenatória.
Tanto assim é que, se tudo correr mal após a aplicação da suspensão provisória na fase de inquérito e/ou instrução e o processo houver de prosseguir para a fase de julgamento, o arguido continuará a presumir-se inocente, a gozar inteiramente do estatuto de arguido e as regras de produção de prova da sua culpabilidade não sofrerão desvios.
Mesmo o requerimento do arguido com vista à aplicação da suspensão provisória do processo, tal como quaisquer declarações que o mesmo preste nas fases preliminares do processo penal com esse fito, não equivalem à confissão de culpa e não destroem a garantia constitucional da presunção de inocência do arguido.
No caso dos autos, deu-se como provado que “o arguido beneficiou de uma SPP pela prática de crime de condução em estado de embriaguez” e dessa circunstância pretendeu o Tribunal recorrido retirar consequências. Mas na verdade, tal facto provado (que mais não é do que um facto processual relativo a outros autos que terminaram sem a prolação de sentença condenatória) é absolutamente irrelevante.
Seria perversa a tentação de ver na aceitação da suspensão provisória do processo pelo arguido uma confissão da culpa e não apenas uma iniciativa com vista a conseguir, por via do consenso, uma solução aceitável de justiça negociada, que conduz ao arquivamento do processo, sem condenação.
Essa visão não é autorizada pelos princípios mais basilares na matéria.
Esbarra frontalmente com a proteção constitucional dos direitos e garantias do arguido em processo criminal e com os mais elementares princípios que informam o nosso direito processual penal. Em termos de culpabilidade, ou mesmo de indiciação, nada se pode colher da circunstância de, enquanto arguido, o cidadão ter decidido aceitar a suspensão provisória do processo, no uso dos seus direitos de defesa (que vigoram também nos mecanismos alternativos de resolução dos litígios penais). E se após essa aceitação ocorre o arquivamento do processo, inexiste condenação transitada em julgado, suscetível de permitir a conclusão de que o arguido apresenta “um antecedente criminal por factos da mesma natureza”.
Por isso, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, também para os efeitos referentes à determinação concreta da medida da pena acessória de proibição de conduzir, se deverá concluir que o arguido é primário.
Isso, porém, não conduz à procedência do recurso nesta parte.
Como, entre muitas outras decisões, se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de setembro de 2018, são os seguintes os parâmetros de determinação concreta da medida da pena acessória:
“Muito embora distintas nos seus pressupostos, quer a pena principal, quer a acessória, assentam num juízo de censura global pelo crime praticado e daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal.
Nos termos do art.º 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.
A culpabilidade aqui referida é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. O facto punível não se esgota com a ação ilícita-típica, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “ isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sócio-comunitário.” Cfr. Prof. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230.
De acordo com o art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de penas (e de medidas de segurança) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais.
Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).
A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. Cf. Prof. Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra, 1995, págs. 371 e 374.
É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial.
A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, são, no ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, «…por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.º 72.º-1 [atual art.º 71.º]; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.».
Para o mesmo autor, esses fatores podem dividir-se em “Fatores relativos à execução do facto”, “Fatores relativos à personalidade do agente” e “Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”. “As consequências jurídicas do crime”, Aequitas – Editorial Notícias, pág. 210 e 245 e seguintes.
Podemos agrupar, nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do art.º 71.º, do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.
Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art.º 40.º, n.º 2 do C.P.), designadamente por razões de prevenção.”[16]
Descendo ao caso concreto, diremos que a circunstância de o arguido ser primário não é o único facto a ponderar.
É necessário considerar, no âmbito dos “Fatores relativos à execução do facto”, um grau de ilicitude do facto elevado, uma vez que o arguido conduziu o veículo automóvel em questão, com a já significativa T.A.S. de pelo menos 1,463 g/l, tendo sido interveniente em acidente de viação.
Por outro lado, sendo certo que o crime de condução em estado de embriaguez pode ser cometido por negligência, decorre dos factos provados que o arguido agiu com dolo.
Na fixação da medida da pena acessória jamais poderiam ignorar-se, para além das exigências de prevenção especial (que no caso se devem considerar medianas), as elevadíssimas exigências de prevenção geral – como se referiu no douto Acórdão da Relação de Coimbra que citámos “este tipo de crime encontra-se massificado, sendo praticado diariamente nas nossas estradas, e com consequências frequentemente muito graves”.
Tendo tudo isto em mente, a fixação da medida da pena acessória aplicada ao recorrente em 3 meses e 15 dias (muito próximo do limite mínimo, sendo que o limite máximo corresponde a 3 anos) não é uma pena excessiva. Deste modo, impõe-se concluir que a decisão recorrida não é violadora dos critérios de determinação da pena acessória, mostrando-se conforme ao que é determinado pelos artigos 40.º, 69.º, n.ºs 1, al. a) e 2, e 71º do Código Penal.
Ponderados todos os contornos do caso concreto, não se surpreende qualquer razão válida para justificar uma reação penal mais branda perante os atos do recorrente.
Considerando tudo o exposto, deverá concluir-se que a fixação do quantum da pena acessória de proibição de conduzir em 3 meses e 15 dias é adequada e satisfaz as exigências de prevenção especial positiva, sem comprometer as necessidades de prevenção geral, não ultrapassando também o limite definido pela culpa do arguido.
Nessa conformidade, deverá manter-se esse quantum.
Em conclusão:
- -a crítica à convicção a que chegou o Tribunal recorrido, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência comum, não pode ter sucesso ao alicerçar-se apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida;
- -perante a versão apresentada nas declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento (e jamais como forma de ultrapassar qualquer silêncio do mesmo), é válida a colheita dos depoimentos dos militares da GNR sobre as circunstâncias que rodearam a realização dos testes qualitativo e quantitativo, a fim de se apurarem os factos de que possuam conhecimento direto, obtido por meio diferente das declarações do arguido;
- -A circunstância de o Tribunal, para chegar à certeza jurídica quanto ao momento da ingestão do álcool, se servir de prova indireta, não constitui método proibido por lei;
- -Não é compatível com as regras da experiência comum que um condutor sóbrio ingira bebidas alcoólicas enquanto, no local de um acidente, aguarda a presença da polícia que o sujeitará a testes;
- -em conformidade com o disposto no artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 292º, nº 1, do Código Penal, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito (designadamente referente à necessidade e razoabilidade da proibição), a aplicação da pena acessória consistente na proibição de conduzir;
- -Considerar que equivale a ter antecedentes criminais a circunstância de o arguido ter beneficiado anteriormente de suspensão provisória do processo, esbarra frontalmente com a proteção constitucional dos direitos e garantias do arguido em processo criminal e com os mais elementares princípios que informam o nosso direito processual penal. Em termos de culpabilidade, ou mesmo de indiciação, nada se pode colher da circunstância de, enquanto arguido, o cidadão ter decidido aceitar a suspensão provisória do processo, no uso dos seus direitos de defesa (que vigoram também nos mecanismos alternativos de resolução dos litígios penais). E se após essa aceitação ocorre o arquivamento do processo, inexiste condenação transitada em julgado, suscetível de permitir a conclusão de que o arguido apresenta antecedentes criminais;
- -Na fixação da medida da pena acessória de proibição de conduzir não podem ignorar-se, para além das exigências de prevenção especial, as elevadíssimas exigências de prevenção geral, quando o crime de condução em estado de embriaguez se encontra massificado, sendo praticado diariamente nas nossas estradas, e com consequências frequentemente muito graves.
Por todos os motivos expostos, o recurso improcede.