I- A simples presença de dois dos arguidos na companhia dos três restantes, desacompanhada de outros elementos de prova coadjuvantes, não pode levar a inferir que tivessem tomado parte na agressão ou que com eles tivessem acordado na prática do crime.
II- Reduzido a três o número dos intervenientes, o dolo de perigo presumido " juris et de jure " fica afastado por o nº 2 do artigo 144 do Código Penal exigir para tal o mínimo de quatro pessoas.
III- Sendo o ofendido funcionário camarário, no exercício de funções de vigilante ( guarda nocturno ) do parque, como era do conhecimento dos arguidos, a agressão integra o crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 385, nº 1 e 142, nº 1, com referência ao artigo 437, do Código Penal.