Improcede a impugnação judicial deduzida por um contribuinte registado como produtor, nos termos e para os efeitos do Codigo do Imposto de Transacções, contra a liquidação do imposto de transacções, desde que se prove que ele vendeu, sem o processamento de facturas e da correspondente liquidação do respectivo imposto, os quilogramas de artefactos de ouro que serviram de base a liquidação do imposto efectuado pela Repartição de Finanças, nos termos do paragrafo unico do artigo 36 do mencionado Codigo.