I- As deliberações da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação que apliquem as medidas previstas no artigo 2 do Decreto-Lei n. 123/75, bem como os actos do Governo que as homologuem, não constituem actos definitivos, porque sujeitas a recurso necessario para o Conselho da Revolução, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/75.
II- Por isso, tais deliberações e actos de homologação não são susceptiveis de impugnação contenciosa.