3O Direito.
A Relação revogou a decisão da 1ªinstância e julgou procedente o recurso interposto pela autora, tendo considerado, para tanto, que a conduta do veículo DM ré integra a contra-ordenação prevista no art. 146º do CE, sendo certo que a materialidade de uma infracção estradal faz presumir (presunção iuris tantum) a culpa, presunção essa que não foi ilidida pela ré. Ademais, não faz sentido falar-se de culpa presumida por parte do condutor do veículo da apelante, já que a comissão pressupõe uma relação de dependência entre comitente e comissário, que não existe no caso concreto, uma vez que o condutor do veículo era o sócio gerente da autora e não apenas gerente.
Com o devido respeito, entendemos que esta argumentação não encontra apoio legal.
As presunções, como é sabido, podem ser legais, se estabelecidas por lei (art. 350º), ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga (art. 351º).
Estas últimas fundam-se nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos.
Nelas estão presentes as máximas da experiência, os juízos correntes de probabilidade, os princípios da lógica, os próprios dados da intuição humana.
Existe em todas as presunções uma ilação que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º).
Aparecendo, embora, no Código Civil no capítulo das provas, é comum dizer-se que as presunções judiciais não são propriamente meios de prova, mas antes, meios lógicos ou mentais da descoberta de factos ou afirmações formadas em regras de experiência.
Conforme dispõe o art. 351º, só são admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
Se determinado facto não pode legalmente provar-se através do depoimento de testemunhas também não o poderá ser à base de uma presunção.
Relativamente às presunções judiciais, nenhuma dúvida se levanta de que o Tribunal da Relação, dentro da competência que a lei lhe confere em matéria de facto, pode fazer uso das presunções judiciais.
Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue aplicável (art. 729º, nº1, do CPC) e, consequentemente, não conhece de matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2, do mesmo diploma), não podendo, deste modo, censurar as ilações extraídas pela Relação dos factos provados com base em máximas de experiência, quando elas não alterem esses factos e apenas representem a sua decorrência lógica, na medida em que tais ilações mais não são do que matéria de facto, insindicável pelo tribunal de revista.
Todavia, se essas ilações não forem a decorrência lógica dos factos provados ou se implicarem a prova de factos que contrariem as respostas afirmativas ou negativas aos quesitos ou a prova de factos nem sequer alegados, então já o Supremo as pode apreciar e censurar, por se estar perante alteração não prevista no art. 712º, nº1, do CPC, ou perante matéria de facto não alegada pelas partes, com violação da parte final do art. 664º, do mesmo Código.
É o que sucede no caso ajuizado.
Com efeito, tendo sido dado como não provada a materialidade constante do ponto 2º da BI, onde se perguntava se “a condutora do DM não parou no sinal de STOP existente na via onde circulava e foi embater no VV”, não podia a Relação, sem que tivesse alterado a decisão sobre a matéria de facto, dar como assente precisamente o seu contrário.
Assim sendo, e perante a matéria de facto disponível, cremos poder dizer não ser possível determinar a dinâmica do acidente e o modo discursivo como ele evoluiu, de modo a podermos atribuir a qualquer dos condutores ou a ambos a culpa efectiva na verificação do mesmo.
Efectivamente, olhando para os factos provados, a sua modéstia impede a recriação do acidente, não só para atingir a evidência ou a certeza integral, mas para chegar àquele grau de probabilidade bastante para consentir a crença quanto às causas do mesmo.
A responsabilidade civil extracontratual resulta da violação de direitos absolutos ou da prática de actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem e funda-se, em geral, na culpa (art. 483º, nº1, do C.Civil).
E, nos termos do art. 342º, nº1, do mesmo diploma legal, sendo a culpa elemento constitutivo do direito à indemnização, cabe ao autor fazer a prova dela - art. 487º, nº1 -, a menos que beneficie de presunção.
Ora, dispõe o nº1 do art. 503º do Cód. Civil que “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
E, no seu nº 3, que “aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte…”.
Este artigo foi objecto de grande controvérsia, até que o Assento nº 1/83, de 4.4.83, veio estabelecer que a 1ª parte deste nº 3 estabelece uma presunção de culpa (juris tantum) do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito a indemnização.
É, afinal, a consagração de uma das presunções legais de culpa exceptuadas na 2ª parte do nº1 do art. 487º.
Todavia, só existe culpa presumida dos condutores, nos termos do art. 503º, quando não se apure culpa efectiva e se tenha provado a existência de comissão.
Que não se provou culpa efectiva de nenhum dos condutores, parece não restarem dúvidas.
Mas isso não chega.
Necessário se torna, ainda, a existência de comissão.
Por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J., de 30-4-96, "O dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor, quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art. 500º, nº1, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo".
O termo “comissão" não tem aqui o sentido técnico, preciso, que reveste nos arts. 266º e seguintes do Cód. Comercial, mas o sentido amplo de serviço ou actividade desempenhada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc.
A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este.
O sentido amplo do termo "comissão" justifica-se quando se tenha presente o fundamento da responsabilidade do comitente: "responde porque se serve de outra pessoa para a realização de certo acto, colhendo as vantagens dessa utilização e, por tal, é justo que sofra também as consequências prejudiciais dela resultante" (Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 137).
Ou, como diz Antunes Varela "é mais justo que os efeitos da frequente insuficiência económica do património do comissário recaiam sobre o comitente, que o escolheu e o orientou na sua actuação, do que sobre o lesado, que apenas sofreu as consequências desta".
Por outro lado, o interesse da pessoa na utilização do veículo tanto pode ser de carácter patrimonial como não patrimonial, ou seja, não económico, espiritual ou moral, nem sequer se exigindo que se trate de um interesse digno de protecção legal (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª ed., Vol. I, pag. 654; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., pags. 507 e 508; Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, pag. 313 e Vaz Serra, RLJ, 109., pags. 155 e sgs.).
A propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono.
Sendo tais requisitos de verificação cumulativa, é sobre o proprietário do veículo que incide o ónus de demonstrar o contrário, o que não foi feito.
Mas, como ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, provando-se que o veículo é propriedade de alguém, se infere, por presunção natural, que o seu dono tem a sua direcção efectiva e a utilização do veículo se faz no seu próprio interesse, essa presunção esgota-se aqui e não pode dar lugar a uma segunda presunção, a de que, tendo, em regra, o proprietário a direcção do veículo e a sua utilização interessada, quem o conduz é seu comissário.
No nosso caso, o veículo VV pertencia à autora e era conduzido pelo seu sócio-gerente, BB e o DM pertencia a CC e era conduzido pela sua mulher CC.
Na 1ª instância, e quanto ao DM, concluiu-se pela inexistência de qualquer facto de onde se pudesse inferir que a sua condutora tivesse agido como comissária do proprietário; diversamente, relativamente ao VV, considerou-se existir essa comissão.
Já a Relação, para além se ser ter pronunciado pela culpa efectiva da condutora do DM, afastou a culpa presumida do condutor do VV, pois que, “quando o sócio gerente de uma sociedade conduz um veículo desta, tudo se passa como sendo a própria sociedade a conduzi-lo”.
Também aqui não podemos acompanhar a conclusão a que a Relação acedeu.
Na verdade, culpa efectiva da condutora do DM existiria se o ponto nº2 da BI tivesse sido dado como provado - o que não aconteceu - ou se a Relação pudesse extrair desse facto a ilação a que nos referimos e que, como vimos, não pode.
Já quanto à culpa presumida do condutor do VV, entendemos que nada impede que o exercício de gerência se inscreva na relação de comissão.
Permita-se-nos, a este respeito, citar o Ac. deste Supremo Tribunal, de 22.2.2001, também referido pela 1ª instância (CJ, II, pag. 24 - Rel. Noronha Nascimento):”O gerente não é dono da sociedade; exerce um serviço por conta e sob a direcção do ente social e delimitado pelo conjunto dos sócios organizados deliberadamente em assembleia.
… …
Partir desta realidade fáctica e pretender fundir juridicamente tudo na mesma coisa é querer, no fundo, usar a personalidade jurídica da sociedade para aquilo que traz vantagens positivas e rejeitá-la para aquilo que traz desvantagens incómodas”.
De todo o modo, no presente caso, sempre seria irrelevante a posição que se tomasse nesta matéria.
De facto, se é verdade que, quanto ao DM, não há qualquer facto de onde se possa inferir que a sua condutora agiu como comissária do proprietário, o mesmo se passa quanto ao condutor do VV, contrariamente ao que foi decidido na 1ªinstância, onde se elencaram factos que, manifestamente, não estão provados.
Afastada, por não provada, a culpa efectiva de qualquer dos condutores intervenientes no acidente, nem sendo caso de culpa presumida, terá de entrar em funcionamento o art. 506º, do C.Civil, tanto mais que, da petição, nada permite concluir que o pedido de indemnização não fosse considerado para a hipótese de responsabilidade pelo risco.
Este tipo de responsabilidade nasceu da necessidade de reparar danos reconhecidamente indemnizáveis, mas produzidos sem culpa, antes resultantes da forma de organização do trabalho e da utilização de máquinas, com consequente diluir de responsabilidades; assenta na ideia ubi commoda ibi incommoda de que sendo o dono do veículo quem aproveita as vantagens a ele inerentes, sobre o mesmo devem recair os danos provenientes da sua utilização.
No caso ajuizado, tendo em conta as características dos veículos intervenientes no acidente, é de concluir que contribuíram, em igual medida, para a produção dos danos verificados.
Resta apreciar a última questão suscitada pela recorrente, que consiste em saber se é ou não de aceitar o direito à restauração natural no presente caso.
Em defesa da sua posição, a ré convoca o disposto no art. 20º, nº1, al. c), do DL 522/85, na redacção dada pelo DL. nº 83/2006, de 03 de Maio, em vigor à data do acidente.
De harmonia com este preceito legal, entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
… … …
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro.
Ora, está provado que o veículo VV sofreu estragos no valor de € 13.752,78 e o valor dos salvados foi estimado em € 4.339,00, ou seja, a soma destes dois valores ultrapassa em mais de 100% o valor venal do veículo, que era, à data do acidente, de € 11.386,00.
Mas será que este normativo se aplica ao caso em apreço?
A resposta a esta questão não poderá deixar de ser negativa.
Com efeito, o DL. nº 83/2006, que procedeu à transposição parcial para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.5 (art. 1º), entretanto revogado pelo DL. nº 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007 (art. 95º), visou reduzir a conflitualidade existente entre as seguradoras e seus segurados e terceiros e reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores, através da introdução de procedimentos a adoptar pelas empresas de seguros e da fixação de prazos com vista à regularização rápida dos litígios e do estabelecimento de princípios base na gestão de sinistros.
É nessa linha que se insere o aditamento dos arts. 20º-I e 20º-J ao DL. nº 522/85, de 31 de Dezembro, tendo em vista, precisamente, essa resolução amigável e rápida dos litígios entre as seguradoras e seus segurados e terceiros numa fase extrajudicial.
Não sendo possível o acordo e havendo necessidade de recurso aos tribunais, então o princípio regra da restauração natural não pode ser afastado, sendo a excepção a indemnização em dinheiro.
Nada, pois, a objectar a este segmento decisório, ainda que a Relação nenhuma referência tenha feito ao diploma legal em enfoque.
4.
Face ao exposto, concede-se parcialmente a revista e, consequentemente, as quantias em que a ré foi condenada pela Relação serão reduzidas para metade dos respectivos valores.
Custas em partes iguais.
Lisboa, 05 de Novembro de 2009
Oliveira Rocha (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista