I- Não incorre em nulidade de sentença, mas em erro de julgamento, a decisão que aprecia o vício de falta de fundamentação à luz de um parecer dos serviços que não corresponde àquele para que o acto impugnado remeteu a respectiva motivação.
II- A revogação implícita, decorrente da incompatibilidade que existe entre a nova regulamentação jurídica de um caso concreto e os efeitos de direito que resultam de um acto anterior é admissível e susceptível de abranger os actos tácitos positivos.
III- O prazo para a revogação de actos constitutivos de direito, mesmo no âmbito da legislação anterior ao CPA, era o de um ano, correspondente ao prazo que o M.P. dispunha para a interposição do recurso contencioso.
IV- Não viola o princípio da igualdade, a disparidade entre o prazo de revogação dos actos constitutivos de direitos e o prazo de interposição de recurso contencioso por parte dos particulares.
V- A emissão de um parecer desfavorável por parte de uma autoridade sanitária, para além do prazo estabelecido para essa entidade se pronunciar, só acarreta a ilegalidade do acto de indeferimento por erro nos pressupostos de facto, quando tal decisão tenha tido por fundamento esse parecer.
VI- Não incorre em violação do art. 115 do RGEU a decisão de indeferimento de pedido de licenciamento de uma instalação para alojamento de animais quando se não prova no processo que tal instalação se não insere em zona urbana, nem
é insusceptível de afectar a salubridade e conforto das habitações vizinhas.